Aluna vítima de propaganda enganosa será indenizada

Autora foi induzida a erro, sendo levada a pactuar contrato de prestação de serviços sem deter total conhecimento do produto que está adquirindo

Fonte: TJRN

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O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o IBEC – Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos - a indenizar uma aluna por danos materiais, em quantia correspondente à soma de todos os valores pagos pelo curso de especialização na área de Gestão e Engenharia de Petróleo e Gás, inclusive a taxa de matrícula, o que traduz uma despesa total de R$ 3.650, acrescida de juros e correção, advindo uma condenação líquida de R$ 5.737,25.


O magistrado também condenou o IBEC a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, também acrescidos de juros e correção, alcançando o valor líquido da condenação por danos morais corresponde a R$ 7.926,33.


Na ação, a autora alegou ter sido atraída por propaganda veiculada pelo Instituto, a qual oferecia curso de especialização na área de Gestão e Engenharia de Petróleo e Gás, garantindo que aquela pós-graduação era reconhecida pelo MEC, com certificação expedida pela Universidade Federal Fluminense do Rio de Janeiro (UFF). Ressaltou que, segundo a propaganda divulgada, o curso seria realizado pelo IBEC em parceria com a UFF e o Instituto Aprender Mais.


Apontou que os panfletos, folders, assim como material do curso fornecido pelo IBEC traziam a logomarca da UFF. Relatou que o contrato firmado entre as parte passou a ser descumprido pelo Instituto, pois os professores que ministravam as aulas não eram vinculados à UFF, conforme havia sido prometido. Já as aulas deixaram de ser mensais e passaram a ser esporádicas sem dia ou hora definidos, em evidente descompasso com o cronograma inicial.


Assinalou que, posteriormente, tomou conhecimento de que a Universidade Federal Fluminense não mantinha qualquer convênio com o IBEC, cuja informação inclusive foi divulgada no sítio eletrônico da Universidade. Enfatizou que o curso jamais foi reconhecido pelo MEC, assim como também nunca existiu qualquer parceria do IBEC com a UFF.


Quando analisou os autos, o juiz considerou que a pretensão da autora se baseia nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, já que trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Assim, entende que é cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso julgado, vez que as partes envolvidas no litígio se enquadram nas definições de consumidor (autor) e fornecedora (ré) do serviço respectivo.


O magistrado verificou que o Instituto verdadeiramente veiculou propaganda - materializada por folder - onde oferecia curso de pós-graduação em Gestão e Engenharia de Petróleo e Gás, com certificado expedido pela UFF. Ele frisou que a divulgação da parceria mantida com a Universidade Federal Fluminense, de fato atrai a atenção dos consumidores interessados em fazer uma especialização chancelada por uma Universidade de renome no cenário nacional.


Entretanto, a notícia de que a parceria jamais existiu é capaz de frustar as expectativas dos consumidores/contratantes. No caso dos autos, ficou amplamente demonstrado que o IBEC lançou mão de campanhas publicitárias para fomentar a venda dos seus serviços, subsistindo, contudo, disparidade entre a propaganda veiculada e o benefício concreto para o consumidor, sobretudo em razão da ausência de certificação do curso pela UFF.


Para ele, é notório que a autora foi induzida a erro, na medida em que foi levada a pactuar contrato de prestação de serviços educacionais sem deter total conhecimento do produto que está adquirindo, e pior que isso, acreditando estar contratando um serviço bem conceituado, reconhecido pelo MEC e certificado por uma Universidade de renome, quando, na verdade, a UFF jamais patrocinou o curso descrito nos autos.

Palavras-chave: Aluna Propaganda Enganosa Indenização Curso de Especialização

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