AGU demonstra não caber à Justiça do Trabalho julgar pedidos de registro sindical

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, em três casos, que a Justiça do Trabalho interferisse indevidamente em decisões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relacionadas à concessão de registro sindical

Fonte: Advocacia Geral da União

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Em dois processos, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) comprovou que é competência da Justiça Federal julgar casos que envolvem a análise e concessão do registro sindical pelo MTE. A unidade da AGU ressaltou caber à Justiça do Trabalho analisar apenas demandas envolvendo relação de trabalho ou representação sindical, o que não era o caso. A 4ª e a 6ª Varas do Trabalho de Brasília concordaram com o argumento de que solicitações de registro sindical são pretensões de cunho administrativo.

"O caso em tela não se trata de demanda inerente a relação de trabalho, tampouco à representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, falecendo, portanto, a esta especializada competência para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito", decidiu a 4ª Vara do Trabalho de Brasília sobre o pedido do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji (MG), de acordo com entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já a 6ª Vara do Trabalho, ao analisar o pedido de registro do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Município de Colombo (PR), ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o entendimento, na ADI nº 3395, de que a Justiça do Trabalho não pode julgar demandas que envolvem a representação de servidores públicos estatutários (vinculados à administração pela Lei nº 8.112/90).

No terceiro caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a decadência do direito do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários, Celetistas e Aposentados de Valência (RJ) em impetrar mandado de segurança. Apesar de reconhecerem que o autor não teve o seu pedido de registro sindical analisado em até 180 dias, como previsto na legislação, os advogados públicos demonstraram que o prazo para reivindicar o direito por meio de mandado de segurança é de 120 dias contados a partir da violação. 

"Tratando-se de prazo legal, fere o direito líquido e certo do impetrante a não apreciação de seu pedido de alteração estatutária no prazo de 180 dias. Assim, tem-se por consumada a lesão ao direito do interessado, nascendo aí o direito do ajuizamento da ação de mandado de segurança a ser exercido no prazo decadencial de 120 dias. No entanto, a ação de mandado de segurança somente foi ajuizada quando já consumada a decadência", destacou a decisão da 2ª Turma do TRT da 10ª Região.

Palavras-chave: Registro Sindical Análise Concessão Justiça

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