Agepen é condenada a pagar construtora por obra em presídio

Construtora argumenta que passados três anos da execução da obra, continua sem receber

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível negou provimento à Apelação n° 2011.025301-4, interposta pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda  Pública e Registros Públicos de Campo Grande que a condenou ao pagamento de R$ 29.699,47 à construtora Bortolini e Cia Ltda.

 
A construtora ingressou com ação em primeira instância sob a alegação de que, em março de 2005, firmou protocolo de intenções com o Ministério Público Estadual (MPE), o Poder Judiciário, a Prefeitura de São Gabriel do Oeste, a Polícia Civil e a Agepen em que foi contratada para reformar, em caráter emergencial, o Estabelecimento Penal Feminino de São Gabriel do Oeste.
 

Assim, executou a obra em pouco tempo, crendo que a Agepen tomaria as providências cabíveis para a formalização da contratação, o que não ocorreu. Por fim, argumenta que passados três anos da execução da obra, continua sem receber.
 

Em sua defesa, a Agepen sustenta que a reforma de presídios é de competência da Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos (Agesul) e da Secretaria de Estado de Obras Públicas  (SEOP), e alegou a possibilidade de nulidade do contrato em razão do art. 37,  da Lei de Licitações, que estabelece regras para rescisão de contrato. Aduz ainda que, no mérito, alegou que a autora assumiu o risco de realizar a reforma sem autorização da autoridade competente, não observando os preceitos da Lei de Licitações.
 

Em seu voto, o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, explica que a alegação da Agepen não procede, pois o Estado criou a SEOP e a Agesul como órgãos responsáveis para a realização de empreendimentos referentes às obras públicas, porém quem procurou a empresa para a realização da obra foi a Agepen. Esclarece ainda que a contratação da empresa foi confirmada nos autos em uma declaração assinada pelo prefeito de São Gabriel do Oeste.

 
Assim, ficou comprovada a prestação do serviço da empresa que deverá ser indenizada. “A Agepen beneficiou-se do serviço prestado pela autora/apelada e presenciou, por seus funcionários, toda a reforma operada no prédio, quedando-se silente. Não se preocupou em efetivar o necessário processo licitatório, limitando-se a requerer o serviço da empresa. Agora, por falha sua, principalmente, pretende deixar de pagar o serviço por ela agora usufruído, o que não se admite”, concluiu o relator.

 
Por fim, os desembargadores encaminharam os autos ao Ministério Público do Estado para apurar irregularidade da realização da obra no plano administrativo, ou seja, caso a Agepen e a construtora tenham descumprido as disposições da Lei 8.666/93 e a existência de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92.

Palavras-chave: Presídio; Construtora; Obra; Recebimento; Dívida; Agepen

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