Agente que fornecia registros falsos a detentos é condenado
Eram negociados valores e os plantões em que seria possível realizar a fraude. Adulteração no livro de registros da casa prisional permitia a entrada e saída de apenados durante à noite
Agente penitenciário do Presídio Regional de Passo Fundo foi condenado à perda do cargo público por adulteração no livro de registros da casa prisional para permitir a entrada e saída de apenados à noite. Conforme denúncia do Ministério Público, o servidor da SUSEPE disponibilizava aos detentos a possibilidade de registros falsos de pernoite mediante o pagamento de valores em dinheiro. A. L. dos S. foi condenado a 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão por prevaricação imprópria, falsidade ideológica e corrupção passiva, em regime inicial fechado.
A decisão é do Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, que também condenou outros cinco acusados por crimes contra a fé pública.
Denúncia
O MP ofereceu denúncia em face dos agentes penitenciários A. L. dos S. e L. S. S., e dos detentos R. da R. C., A. J. L., M. M. da S., D. C. de C., M. P. e V. F. de S..
A. e L. eram responsáveis pelo controle de ingresso e saída diárias dos apenados do sistema semiaberto do Presídio Regional de Passo Fundo e disponibilizavam aos detentos a possibilidade de registros falsos de pernoite no referido local.
Eram negociados valores (em torno de R$ 150,00) e os plantões em que seria possível realizar a fraude. A., apenado designado para auxiliar no controle de entradas e de saídas da casa prisional, utilizando-se de aparelho de celular, contatava de dentro do presídio detentos interessados na compra dos falsos registros. Diálogos telefônicos e documentos demonstraram que os apenados R., D., M., V. e M. efetivamente fizeram uso de registros fraudulentos de pernoite no presídio, valendo-se do esquema para praticarem crimes com falso álibi.
Sentença
A. L. dos S. foi condenado a 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e multa, por prevaricação imprópria, falsidade ideológica e corrupção passiva, em regime inicial fechado. O réu poderá recorrer em liberdade da sentença, mas desde o curso do processo está afastado de suas funções, por determinação judicial.
Na sentença condenatória, que conta com 235 páginas, o magistrado determinou a perda do cargo público de A., apontando as graves consequências oriundas de sua conduta delituosa, especialmente por ser o agente público responsável por resguardar a moralidade e probidade administrativa, além da autenticidade e confiabilidade dos documentos públicos, no que agiu de modo completamente discrepante do requerido por sua função.
O agente penitenciário L. S. S.foi absolvido da maior parte das acusações, sendo, porém, condenado pelo delito de prevaricação imprópria, por ter permitido a utilização de aparelho de telefone celular por preso. Sua pena foi estabelecida em 5 meses de detenção, em regime aberto, restando substituída por prestação pecuniária fixada em 05 salários mínimos.
A pena fixada para o réu M. M. da S. é de 9 anos e 4 meses de reclusão, por falsidade ideológica e corrupção ativa, além de multa. O regime é fechado.
A. J. L. foi condenado pelos delitos de falsidade ideológica e de corrupção passiva à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão e multa. Regime inicial fechado.
R. da R. C., acusado por falsidade ideológica, foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, mais multa. No caso dele, como já estava preso preventivamente há 1 ano e quatro meses, foi aplicada a detração da pena. Assim, o magistrado determinou a progressão antecipada do acusado R. para o regime semiaberto.
M. P. foi condenado por falsidade ideológica e corrupção ativa à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais multa. O regime inicial é fechado.
Como o processo foi cindido, as acusações sob D. e V. não foram ainda apreciadas pelo Juiz.