Agente marítimo não pode ser responsável por infração ao omitir condições sanitárias de navio

Fonte: STJ

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O agente marítimo é o representante do armador (pessoa que, em qualquer porto, toma a seu cargo o equipamento de navio mercante, quer seja o seu proprietário quer não) durante a estada do navio no porto, atuando como seu mandatário. Assim, pode ser responsabilizado por infração sanitária decorrente de ato próprio, não respondendo, porém, por ato não relacionado ao objeto de seu mandato praticado por terceiro. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, visando à desconstituição de auto de infração expedido por autoridade da vigilância sanitária, negou provimento à apelação da agência. Ela aponta, como infração sanitária, a existência, a bordo do navio, de medicamentos e alimentos com data vencida. Alega ainda que o agente marítimo teria deixado de informar ao armador do navio as condições de sanidade exigidas pela legislação do país. De acordo com o TRF, "os agentes marítimos, meros mandatários do armador, que realizam atividades ligadas ao comércio de comissões, consignações, agenciamento de navios e atividades correlatas não respondem perante a Administração Pública por infrações à legislação sanitária".

Apontando ofensa ao artigo 10, inciso 23, da Lei n. 6.427/77, a Anvisa argumenta, em síntese, que a legislação apontada dá respaldo à penalidade imputada à empresa Comércio e Navegação E. Batista Ltda. Alega também que os agentes marítimos têm o dever de informar aos armadores navais as normas sanitárias vigentes no País. Segundo ela, há divergência jurisprudencial com diversos julgados que reconhecem a legitimidade do agente marítimo para sofrer a penalidade em questão. A empresa de navegação, no entanto, além de afirmar que a agência não obedeceu a exigências legais para a demonstração da divergência jurisprudencial, requer a manutenção da decisão do TRF.

Ao apreciar o pedido, o relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a responsabilidade por infração sanitária não é objetiva, mas subjetiva. Ele cita o artigo 3 da Lei n. 6.437/77, que atesta: "o resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu". Para o ministro, o agente marítimo atuando como mandatário do armador durante a estada do navio no porto pode ser responsabilizado por infração sanitária decorrente de ato próprio, sem responder, todavia, por ato não relacionado com o objeto de seu mandato, praticado por terceiro.

"No caso, aponta-se, como infração sanitária, a existência, a bordo do navio, de medicamentos e alimentos com data vencida. Em nenhum momento, todavia, foi imputada ao agente a autoria na prática do ato. Pelo contrário, o que se alega é que ele teria deixado de informar ao armador do navio a respeito das condições de sanidade exigidas pela legislação do País, o que significa reconhecer que o ato apontado como infração não foi, em si mesmo, praticado pelo agente. A este se imputa uma omissão, que, mesmo que existente, não acarretaria a pretendida responsabilidade objetiva", finaliza o ministro que, diante disso, negou provimento ao recurso.

Andréia Castro
(61) 3319-8590

Processo:  Resp 641197

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