Agente diplomático não tem imunidade de jurisdição em ações de empregados contratados para atividades particulares
A juíza Heloisa Pinto Marques, relatora do recurso, afirmou que, apesar de a Convenção de Viena.
A Terceira Turma do TRT da 10ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por agente diplomático da Embaixada da Itália e sua esposa, que pretendiam reforma de decisão de primeira instância que os condenou ao pagamento de direitos trabalhistas a empregada doméstica - retificação da carteira de trabalho e pagamento de verbas salariais referentes a vínculo de emprego - sob a alegação de imunidade diplomática.
A juíza Heloisa Pinto Marques, relatora do recurso, afirmou que, apesar de a Convenção de Viena - promulgada pelo decreto nº 56.435&45 - prever imunidade de jurisdição civil e administrativa a agentes diplomáticos, tal imunidade não se aplica em ações referentes a quaisquer atos praticados na órbita civil pelo agente despido de interesses oficiais. "Nestes se enquadra a contratação de empregados com o fito de realizar tarefas de proveito particular do agente diplomático", afirmou a magistrada.
No caso examinado, Heloisa Marques, averigou que a ação versa sobre atos alheios à condição diplomática dos réus, ou seja, " trata-se de atos praticados pelo agente na órbita das relações particulares, que não são acobertadas pela proteção legal."
Processo nº 00234-2008-013-10-00-4-ROPS