Agente de segurança da Fundação Casa não tem direito a adicional de insalubridade

Reclamante mantinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem receber o adicional de insalubridade correspondente

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), excluindo a condenação referente ao adicional de insalubridade arbitrado em grau médio pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré.


O adicional tinha sido pedido pelo reclamante, que trabalhava na reclamada como agente de segurança desde 19 de dezembro de 2005 e que, segundo afirmou, mantinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem receber o adicional de insalubridade correspondente.


O Juízo de primeira instância entendeu que o reclamante tinha direito ao adicional porque, dentre suas atividades, além da vigilância em postos fixos de trabalho, "abrindo e fechando portas e portões", ele ainda fazia revistas nos adolescentes (de 6 a 15 vistorias diárias), "inspecionando as roupas e os tênis dos internos, além de acompanhá-los em casos que necessitava de atendimento médico na enfermaria, hospitais ou outros órgãos".


Também se constatou que o agente mantinha contato com internos (menores infratores) em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, pediculose, HIV, hepatite, broncopneumonia, escabiose, micoses diversas, entre outras). O Juízo de primeiro grau entendeu, assim, que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.


O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu diferente, e com base em declaração do perito, relatando que o agente recebia luvas e "executava atividade considerada salubre em todo o período laborado para a reclamada, não enquadrada na Lei n. 6.514 de 22.12.1977, Portaria n. 3.214 de 8/6/1978, NR 15 e seus anexos", defendeu que deveria prevalecer o entendimento do perito.


A Câmara ressaltou que a atividade, para ser considerada insalubre, deve estar de acordo com a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que o adicional de insalubridade "não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".


O acórdão salientou, assim, que "a atividade do reclamante não restou enquadrada na NR-15, Anexo 14 da Portaria n. 3.214/78 do MTE", e complementou que "não se deve condenar em adicional de insalubridade uma vez que a NR respectiva aceita a insalubridade para atividades em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão colegiada ressaltou que o adicional se aplica "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, o que não é o caso da Fundação Casa".

Palavras-chave: Fundação Casa Condenação Adicional de Insalubridade Agente de Segurança

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1 Comentários

jose Agente Seg11/03/2013 23:11 Responder

Amigos, recorram que voceis vão ganhar, voceis tem Direito sim. Esta Juiza parece que não entendeu que existe contato direto com Menores portadores de varias Doenças, principalmente a Tuberculose, doença que se instala em menores com AIDES, alem de outras Doenças. Lamento que certas sentenças não condizem com as Provas dos Autos. Devem Ir ao Supremo, juntem todas as Provas, tais como A Fixa de menores que ali estão detidos, ou estiverem, que fizeram ou ainda fazem tratamento, que voceis são obrigados a Cuidar. Um Abraço e não desistam. Solicitem o mesmo que ganham os Agentes de segurança Penitenciarios. Boa Sorte.

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