Agente da PF quer revogar decisão do TCU que considerou ilegal reajuste

Um agente da Polícia Federal do Maranhão quer ter direito a receber, de volta, aumento reconhecido pela Justiça, mas suspenso em novembro de 2005 por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: STF

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Um agente da Polícia Federal do Maranhão quer ter direito a receber, de volta, aumento reconhecido pela Justiça, mas suspenso em novembro de 2005 por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Para isso, O.F.S. impetrou o Mandado de Segurança (MS) 26160, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O relator do MS é o ministro Carlos Ayres Britto.

Na ação, a defesa de O.F.S. afirma que, em agosto de 1998, o agente policial ganhou na primeira instância o direito de receber um aumento de remuneração referente ao percentual de 84,32% do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990. A União recorreu da sentença, mas não obteve sucesso.

Ele conta que vinha recebendo normalmente o aumento reconhecido pela Justiça até que, no ano passado, o TCU cassou esses direitos e passou a descontar os valores do contracheque. A restituição, conta, só termina em dezembro do próximo ano.

Os advogados do agente da PF argumentam que a decisão do tribunal ofendeu o artigo 5º da Constituição Federal em três incisos: XXXVI ? a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII ? não haverá juízo de exceção; LIII ? ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

?A competência do TCU, que se limita a auxiliar o Poder Legislativo, não o credencia com o poder de desconstituir uma decisão judicial, mormente com trânsito em julgado?, afirma a defesa de O.F.S.

Dessa forma, requer a concessão de liminar para revogar, anular ou tornar sem efeito o ato administrativo que determinou os descontos na remuneração e nos salários do agente desde novembro de 2005. No julgamento do mérito, pede a confirmação da decisão liminar, tornando definitiva a segurança.

Antes de julgar o pedido de liminar, o relator Carlos Ayres Britto, com base no inciso I, do artigo 7º, da Lei 1.533/51 (altera as disposições do Código de Processo Civil), deu prazo de 15 dias para que o presidente da 1ª Câmara do TCU responsável pela decisão desfavorável ao agente policial preste informações sobre o caso.

Processos relacionados:
MS-26160

Palavras-chave: decisão

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