Agência de automóvel é condenada por vender carro usado em situação irregular

Sete mil e oitocentos reais. Esse é o valor da indenização por danos morais e materiais que a Agência de Automóveis Brunauto terá de pagar a uma cliente por ter vendido um automóvel em péssimas condições de uso, e com dívidas de multas e impostos superiores a R$ 4 mil.

Fonte: TJDFT

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Sete mil e oitocentos reais. Esse é o valor da indenização por danos morais e materiais que a Agência de Automóveis Brunauto terá de pagar a uma cliente por ter vendido um automóvel em péssimas condições de uso, e com dívidas de multas e impostos superiores a R$ 4 mil. No entendimento do magistrado, a indenização é devida, uma vez que o prejuízo moral experimentado ao adquirir o bem beira os limites entre a legalidade e a ilicitude, com documentação irregular e permeado de infrações e débitos atrasados. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível, e cabe recurso.

Ao adquirir o automóvel, a autora foi informada pela Agência da impossibilidade de se realizar a transferência do veículo, uma vez que o bem se encontrava em situação irregular no Detran do DF. Diante da negativa, foi orientada pela entidade a esperar a transferência ou a realizá-la na cidade de Formosa-GO. Com intuito de resolver o problema, passou uma procuração, a pedido da Agência, a um funcionário da empresa para que solucionasse a questão junto ao Detran de Formosa/GO. Mesmo assim, chegou a ir àquela cidade com o presposto da empresa para solucionar a controvérsia, ocasião em que foi realizada uma vistoria no veículo, e obtida a informação de que receberia os documentos pelo correio.

Porém, os documentos não chegaram, não restando outra alternativa senão requerer a segunda via junto ao Detran de Goiás. Ao dar entrada no pedido, foi surpreendida com a informação de que a empresa não havia pago a vistoria, e que o veículo possuía multas e impostos superiores a R$ 4 mil. Ainda segundo a autora, não pôde devolver o veículo, uma vez que o bem foi dado em garantia fiduciária. Além disso, percebeu durante o uso que o veículo era velho e que as peças estavam desgastadas.

Citada, a Agência não apresentou defesa, aplicando-se para o caso os efeitos da revelia. Ao decidir a controvérsia, o magistrado explica que a relação jurídica havida entre as partes é qualificada como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Segundo o CDC, a responsabilidade pela qualidade do serviço prestado é objetiva, respondendo o prestador de serviço, independentemente de culpa, pela reparação dos danos.

Para o caso em tela, entende o magistrado que os danos materiais enfrentados pela cliente são evidentes. Tanto que foram juntadas ao processo cópias das notas fiscais dos valores gastos em consertos. Ainda segundo o juiz, é incontroverso que a autora comprou um veículo na empresa, e após a aquisição constatou que o bem se encontrava com débitos provenientes de infrações, e sem condições adequadas de conservação e manutenção, tornando-se impróprio para o uso. Por todos esses motivos, entende ser suficiente a indenização de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, e de R$ 2,8 mil, a título de dano material.

Nº do processo: 2006.01.1.019030-9

Palavras-chave: automóvel

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