Aferição de bombas de combustível pelo Inmetro é paga como preço público

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) pode continuar cobrando a aferição de bombas de combustível como preço público no Espírito Santo. A Turma seguiu o voto do relator da matéria, ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu o pedido para que essa cobrança fosse considerada uma taxa. O entendimento da Turma é que a aferição das bombas de combustíveis nos postos de distribuidores, pelo Inmetro, não constitui prestação sob forma de serviço público posto à disposição do usuário. O preço cobrado pelo Instituto, nessa aferição, independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, conseqüentemente, de preço público.

A Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue preço público de taxa: a principal diferença é que a primeira é facultativa, sendo cobrada pelo estado como um serviço prestado; já a taxa é compulsória e depende de uma autorização legal prévia estabelecendo-a.

A empresa de postos de gasolina Teixeira e Lima Ltda. entrou na Justiça Federal no Espírito Santo com mandado de segurança contra a cobrança, alegando que o Inmetro estaria fazendo as aferições das bombas sem critério e de forma ilimitada. Com isso, sobrecarregaria as finanças dessas empresas. A defesa alegou que essa aferição estaria tipificada, na verdade, como uma taxa, que, segundo a Constituição Federal, tem um regime jurídico diferente do preço público. A defesa dos postos de gasolina reconheceu, entretanto, que as aferições são legais, já que é determinado que os revendedores de combustível tenham seus equipamentos de medição de peso e volume aferidos regularmente.

Ao apreciar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha negou provimento ao recurso. "Só poderíamos considerar como taxa se o usuário fosse obrigado a pagar por tal serviço se este fosse utilizado ou não", destacou o ministro. Nesse caso, o usuário pagaria não pelo serviço prestado, mas pelo serviço posto à sua disposição. Além disso, a Lei nº 5.966, de 1993, determina que parte das rendas do Inmetro virá, justamente, da cobrança de serviços com remuneração de preço público, não dependendo de uma lei prévia que os estabeleça.

Segundo o relator, não há fato jurídico a ensejar a caracterização do valor cobrado pelo Inmetro como sendo taxa, uma vez que, na aferição das bombas de combustíveis nos postos distribuidores, é ausente a prestação sob forma de serviço público posto à disposição do usuário que viesse a recebê-lo relativamente à sua pessoa. Além da falta de previsão legal para cobrança de taxa, somada ao fato de a norma legal ter estabelecido a cobrança de preço público pelos serviços executados.

Fabrício Azevedo
(61) 319-8090

Processo:  Resp 223655

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/afericao-de-bombas-de-combustivel-pelo-inmetro-e-paga-como-preco-publico

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid