Afastada condenação de hospital a indenizar vigilante que passou mal no trabalho

Não ficou demonstrado no processo que o problema tenha decorrido de restrição ao uso do banheiro

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Hospital de Clínicas de Porto Alegre de pagar indenização por danos morais a um vigilante que passou mal no trabalho e não conseguiu chegar a tempo ao banheiro. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso empresarial, não houve comprovação de que o Hospital tenha cometido ato ilícito.

Na reclamação trabalhista, o vigilante alegou ter sido vítima de assédio moral devido à situação constrangedora a que foi submetido. Ele descreveu que, por rádio, chamou um colega para substituí-lo para que pudesse usar o banheiro, mas, depois de aguardar mais de meia hora, não conseguiu se segurar e fez suas necessidades fisiológicas na roupa, dentro do posto de trabalho. Disse que, além disso, foi obrigado a ir até o Posto Central todo "sujo e fedido" dar explicações sobre o ocorrido aos superiores e que, ao acionar a Ouvidoria do Hospital para relatar o caso, a chefia se sentiu ofendida e o advertiu.

A defesa do Hospital de Clínicas alegou que existiam banheiros próximos ao posto de trabalho que podiam ser utilizados antes da chegada de outro vigilante, e que a advertência foi aplicada pelo fato de o trabalhador ter abandonado o posto, deixando nele equipamentos que colocavam em risco a segurança da coletividade, como um revólver calibre 38 e balas. Relatório de ocorrência da seção de segurança do hospital descreve que, no dia do incidente, o vigilante arremessou violentamente seu crachá sobre a mesa da chefia e proferiu ofensas a todos os que estavam na sala de segurança. De acordo com documento, foi o próprio vigilante que anunciou a todos que tinha defecado na calça. No relatório consta ainda que o vigilante poderia ter usado o bom senso e utilizado os sanitários próximos sem abandonar os equipamentos.

O juízo da 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que o caso configurou restrição do uso de banheiros, resultando na concretização de situação vexatória e sofrimento físico e psicológico, e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu o valor para R$ 5 mil, mas não encontrou nenhum indicativo de que a condenação tenha sido decorrente direta ou indiretamente de algum ato ilícito cometido pelo empregador.

No TST, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão regional ofendeu o disposto no artigo 186 do Código Civil, pois o acórdão regional deixou claro que não houve provas ou qualquer indício de que o hospital restringiu o uso de banheiros. "De acordo com o Regional, a postura do vigilante gerou críticas do encarregado pelo relatório das ocorrências, que constatou que o comportamento do trabalhador indicou falta de bom senso, uma vez que poderia ter usado os banheiros próximos ao posto de trabalho," ressaltou o ministro ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação.

Palavras-chave: Hospital Vigilante Indenização Assédio moral

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