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2 Comentários

Aristides Medeiros Advogado31/08/2005 10:00 Responder

PROJETO DE LEI Nº CD 5738, DE 2005. Parecer pela não-aprovação O Projeto de Lei nº CD 5738. de 2005, de autoria do Deputado CELSO RUSSOMANNO (que “Permite ao Advogado a formulação de perguntas diretamente ao depoente”), não merece aprovação. A argumentação oferecida pelo seu ilustre autor, data venia, não justifica a que se alterem os dispositivos legais apontados, os quais deverão, isso sim, permanecer com as redações que vigoram por todo esse tempo, sendo certo que, ao revés do alegado, a manutenção das atuais redações não propiciam nenhum “prejuízo na produção da prova oral”. A circunstância de o juiz indeferir alguma repergunta não implica, necessariamente, em prejuízo para a parte, eis que a ocorrência fica consignada na ata de audiência, e o interessado poderá requerer Correição Parcial, que será deferida se porventura o magistrado ad quem entender pela cassação do ato, se o considerar ilegal ou abusivo. Pergunta feita pelo representante da parte diretamente ao depoente tem sempre a intenção de, pelo modo como em regra geral é formulada, insinuar a resposta que a si convém, coisa que certamente não acontece quando transmitida pelo juiz, que age com imparcialidade. A aprovação do Projeto poderá vir a ocasionar absurdos, como no clássico exemplo de a vítima não estar usando chapéu no momento da ocorrência, mas ao reperguntante interessar que fique constando o contrário, pelo que perguntará diretamente à testemunha qual era a côr do chapéu que aquela usava, sendo então o depoente levado instintivamente a escolher alguma côr, implicando em ficar “provado” que ele usava chapéu No sistema atual, é claro que o juiz não transmitiria a pergunta como então formulada, mas sim haveria de primeiramente inquirir se a vítima usava (ou não) chapéu, para só diante de resposta afirmativa pretender saber qual a côr do mesmo. Na verdade, concessa venia não há nenhum motivo para que se alterem as redações dos aludidos dispositivos legais, os quais deverão permanecer vigendo em toda a plenitude Aristides Medeiros ADVOGADO.

Cleverson Ivan Nogueira Advogado22/11/2005 12:34 Responder

A aprovação do Projeto de Lei em questão, revelar-sé-á, um avanço na legislação processual penal vigente, isto porque, os advogados poderão buscar diretamente aos depoentes a "essencia" da informação que realmente lhe interessa, fato este em muitas vezes não percebido pelos magistrados, o que vem a causar nitido prejuizo para a parte interessada em esclarecer determinado fato, a primeira vista não imaginado pelo julgador. O argumento de que tal alteração poderá vir a tumultuar as audiências com perguntas não aplicáveis ao caso em análise, data máxima vênia, não se justifica, isto porque, os juizes que são aqueles que presidem os trabalhos da audiência, poderão continuar intervindo, na ocorrência de perguntas que julgarem impertinentes. Nunca é demais frisar que outros sistemas juridicos, como o americano, contemplam tal possibilidade, sem qualquer prejuizo para a administração da justiça, ao que se sabe.

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