Advogado não comete injúria ou calúnia ao se manifestar no exercício da profissão

O profissional foi denunciado pelo Ministério Público, que entendeu que ele ofendeu a honra do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, ao defender 23 manifestantes acusados de associação criminosa armada.

Fonte: TJRJ

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Advogado não comete injúria ou calúnia ao se manifestar no exercício de sua profissão. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o advogado M. D..


O profissional foi denunciado pelo Ministério Público, que entendeu que ele ofendeu a honra do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, ao defender 23 manifestantes acusados de associação criminosa armada.


A denúncia diz que D. cometeu o ato em julho de 2014, quando, ao requerer Habeas Corpus para I. P. D., E. d. Q. P. S. (a S.), C. A. R. J. e mais 20 pessoas, o advogado ofendeu o juiz por palavras escritas.


Na peça dirigida ao desembargador plantonista Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, o advogado teria insinuado que o juiz havia se utilizado de “jogo sujo”, possuindo “espírito de carcereiro” e “ideia fixa, muito característica de certas personalidades patológicas”. Segundo o MP, ele se valeu da transcrição de um trecho de doutrina de Direito Processual Penal para referir-se ao magistrado como “juiz prepotente e criminoso".


De acordo com a denúncia, o advogado também afirmou por escrito que o juiz Flavio Itabaiana teria cometido crime de prevaricação (descumprimento de decisão judicial de instância superior). Os promotores alegaram que D. acusou o juiz de, ao receber a denúncia e decretar as prisões preventivas dos manifestantes, ter empregado ardilosamente “artifício para burlar as ordens de habeas corpus concedidas anteriormente em caráter liminar” pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, no dia 18 de julho de 2014, que havia relaxado as prisões temporárias dos ativistas.


Além da ação penal, o Ministério Público encaminhou cópias da investigação e da denúncia para a Comissão de Ética e Disciplinar da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam apurar eventual infração disciplinar por parte do advogado. O MP argumentou que não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de ofensa e que, segundo a Constituição, o advogado tem imunidade relativa e não absoluta no exercício da advocacia.


Só que Luciano Bandeira, presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu M. D. no caso, e ele foi absolvido, por dois votos a um, no TJ-RJ.


Bandeira afirmou que o reconhecimento da imunidade do advogado no que escreve e fala no exercício da profissão está no Estatuto da Advocacia. E comemorou a decisão: "O exercício profissional foi respeitado e o advogado não pode ser condenado pelo que escreveu em sua petição”.

Palavras-chave: OAB CF Estatuto da Advocacia Injúria Calúnia Manifestação Exercício da Profissão

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1 Comentários

ALEXANDRE ARAUJO CAVALCAN advogado19/08/2017 15:04 Responder

. parabéns ao advogado, pois somente quem milita sabe exatamente que em determinados momentos SE NÃO CARREGAR NA TINTA fica sem voz, da mesma forma o resultado, que suponho não poderia ser outro.

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