Advogado da seguradora Porto Seguro acusado de extorsão consegue habeas-corpus

Fonte: STJ

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O fato de o delito ter ocorrido em 1999 e a prisão preventiva ter sido decretada apenas em março de 2005, sem que tenha sido demonstrada concretamente a ocorrência de fatos novos durante esses seis anos motivou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, a conceder habeas-corpus a J. R. M., acusado da prática do delito de extorsão. Com a decisão, foi determinada a expedição do seu alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado contra ele.

Segundo consta dos autos, existe a prova de existência material de um crime de extorsão praticado, no ano de 1999, pelo escrivão de polícia G. P. J. e por J. R. M., este, na época, coordenador da área de sindicância do departamento de sinistros da Porto Seguro.

No STJ, a defesa de J. R. M. impetrou o habeas-corpus requerendo a revogação do decreto de sua prisão preventiva sob o argumento de que a representação lastreou-se apenas na gravidade do delito de extorsão ocorrido em 1999, apontando como circunstância atual, unicamente, o fato de o paciente (J. R. M.) ainda exercer a mesma função na data do oferecimento da denúncia.

Alegou, inicialmente, que a representação não indica nenhum fato concreto ocorrido após 1999 que justificasse a pretensão, alertando que a representação narra um segundo crime de extorsão, ocorrido em 2001, sem, contudo, indicar a sua participação.

Sustentou, também, a incompetência da autoridade responsável pela prisão provisória do paciente sob o argumento de que "o parágrafo único do artigo 4º do Provimento 233/85 (o qual criou o DIPO) é expresso ao dispor que o DIPO tem competência para processar os inquéritos policiais de competência do Foro Criminal Central, previamente distribuídos às Varas Criminais, até a apresentação da denúncia". Assim, oferecida a denúncia à 23ª Vara Criminal de São Paulo, cessou a competência da autoridade que presidiu o inquérito ? Departamento de Inquéritos Policiais da Capital de São Paulo (DIPO) ?, motivo pelo qual a representação perante esse Juízo seria nula.

Afirmou, ao final, que J. R. M. é primário, tem residência fixa e família constituída, trabalha na empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais há 15 anos e compareceu a todos os atos para os quais foi intimado.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o simples registro da participação do acusado no evento delituoso não serve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurar cumprimento antecipado de pena sem ter havido condenação, caracterizando constrangimento ilegal.

"A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem por objetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstrados no decreto prisional, sob pena de violação do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de interpretação restritiva", disse o relator.

Segundo o ministro, no caso, como consta da representação e do decreto de prisão, o fato delituoso ocorreu em 1999, e a prisão preventiva foi decretada em março de 2005, sem nenhuma demonstração concreta da ocorrência de fatos novos durante esse período, nem mesmo no sentido de comprometer o processo criminal, afastando os pressupostos da custódia cautelar.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 47278

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