Advogado condenado por litigância de má-fé

Sentença estende ao procurador penalidade imposta ao autor em ação qualificada como ?caradurismo? e ?verdadeira tentativa de extorsão, engendrada de forma sórdida e inescrupulosa? contra uma senhora idosa e viúva.

Fonte: Espaço Vital

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A discussão sobre a possibilidade de a penalidade por litigância de má-fé ser aplicada ao advogado recebeu mais um subsídio no sentido do cabimento da punição do procurador.


Trata-se de sentença proferida pelo juiz Ademar de Souza Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), que, ao julgar improcedente uma reclamatória trabalhista, dirigiu incisiva repreensão à atuação processual do reclamante e do seu advogado.


O reclamante sustentava ter sido contratado pela reclamada para trabalhar como motorista, tendo sua CTPS anotada apenas mais tarde e laborado sempre em sobrejornada, inclusive aos domingos, sem receber contraprestação, inclusive por exercício de dupla função. Ele também afirmou ter sido assediado sexualmente pela reclamada e depois, despedido.


A sentença concluiu pela ausência de prova de relação de trabalho antes da anotação da CTPS e da alegada duplicidade de funções, vindo a indeferir verbas requeridas pelo autor.


A decisão traz, ainda, curiosa análise da relação mantida pelas partes, a partir das alegações do reclamante de que a reclamada lhe assediava sexualmente.


Afirmou o juiz que “pude perceber durante a instrução do processo, é que o reclamante, com todas as vênias, não passa de um oportunista, que aproximou-se da reclamada com o único e claro objetivo de obter vantagens, aproveitando-se do fato de ser ela uma senhora idosa (75 anos - doc. de 59), viúva e com problemas de saúde, que vivia sozinha.”


O magistrado traz à lembrança o personagem Vadinho, a obra de Jorge Amado “Dona Flor e seus dois maridos”: “um típico gigolô”. Mas disse não comparar o demandante a Vadinho, “sobretudo porque falta àquele o charme deste.”


Segundo o julgador, o caso “mais que uma simples aventura jurídica, trata-se, na verdade, de uma verdadeira tentativa de extorsão, engendrada de forma sórdida e inescrupulosa.”


Para o juiz Souza Freitas, o reclamante não produziu qualquer prova de que seria vítima de danos Morais provocados pela reclamada e do alegado assédio sexual.


O rechaço judicial foi candente: “Aliás, chega a ser ridículo imaginar um marmanjo forte e cheio de saúde do tipo do reclamante, ser assediado sexualmente por uma velhinha viúva de 75 anos de idade e, ainda por cima, com problemas de saúde.”


E arrematou o magistrado: “Na verdade, só por muito caradurismo e falta de princípios éticos e morais é que alguém teria coragem de vir a juízo com uma estória desse tipo, procurando auferir vantagem financeira.”


A má-fé do reclamante foi visualizada como finalidade enriquecimento ilícito às custas da reclamada, de quem, “por conta da trama engendrada”, pretendia receber mais de R$ 137 mil, sem prova do alegado assédio sexual e do inexistente contrato de trabalho anteriormente à anotação da CTPS, e tendo mentido que havia sido despedido, quando na realidade pedira demissão.


A ira do magistrado também teve como alvo o procurador, porque o reclamante “não agiu sozinho, mas com o auxílio e em conluio com seu advogado, que é quem, pelo menos em tese, deveria deter o conhecimento técnico necessário para postular em juízo”.


A sentença refere que o advogado do autor teria agido contrariamente à ética profissional, pois, “ao invés de dissuadir o reclamante de ingressar em juízo com a temerária ação, fez exatamente o contrário e, ainda pior, mancomunou-se com ele na tentativa de enriquecerem-se às custas da reclamada.”


O debate sobre o cabimento do apenamento do advogado não foi esquecido pelo juiz, que esclareceu não ver “nenhuma dificuldade nisso, até mesmo como atitude moralizadora, para afastar dos pretórios trabalhistas os maus profissionais do direito, que só fazem envergonhar o Judiciário e a gloriosa, combativa e imprescindível classe dos advogados, à qual pertenci por mais de dez anos antes de ingressar na Magistratura.”


A esse respeito, em adição, externou entendimento de que é desnecessária ação própria para penalizar o advogado por litigância de má-fé, pois, “se a parte pode ser declarada litigante de má-fé na própria ação em que o fato se originou (e isso é tranquilo na doutrina e jurisprudência), constitui privilégio injustificável que o advogado só possa ser condenado em ação autônoma”.


Reclamante e procurador foram, então, solidariamente condenados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – revertido em benefício da reclamada – e de uma indenização de R$ 5 mil, “por conta das despesas e contratempos do processo.”

Palavras-chave: Condenação Litigância Má-fé Advogado

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