Advogada de estatal não tem direito a jornada especial prevista no Estatuto da OAB

Decisão é do TRT da 10ª região.

Fonte: TRT10

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O TRT da 10ª região negou a pretensão de uma advogada da EBC, admitida por concurso público, que queria receber horas extras além da 20ª semanal, ou a dobra salarial, sustentando a aplicação do artigo 20 do Estatuto da OAB.


Ao manter sentença de improcedência da ação, a 3ª turma do TRT considerou que, tratando-se a reclamada de empresa pública, não se aplica aos seus empregados o disposto no referido artigo, nos termos do art. 4º da lei 9.527/97, razão pela qual não faz jus a reclamante à jornada de trabalho especial.


A desembargadora Márcia Manzoni Cúrcio Ribeiro, relatora, apontou que a submissão da reclamante à jornada de trabalho de 8 horas pressupõe a existência da dedicação exclusiva a que se refere o Estatuto da OAB.


“O edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.”


Processo: 0001406-45.2016.5.10.0017

Palavras-chave: Advogada Estatal Jornada Especial Estatuto da OAB Concurso Público Horas Extras

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