Administradora de consórcio deve pagar indenização

A empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por conta da apreensão indevida de um caminhão

Fonte: TJMT

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Presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização. Este é o entendimento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou decisão proferida em Segunda Instância e condenou a Scânia Administradora de Consórcio Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais pela apreensão indevida de um caminhão (Embargos Infringentes nº 47943/2012).


Consta dos autos que o falecido J.C.D.S. adquiriu um seguro de vida prestamista juntamente com uma cota de consórcio administrado pela embargada, para a aquisição de um caminhão. No entanto, por ocasião do falecimento do contratante, a administradora do consórcio se recusou a quitar o veículo, alegando que o óbito se deu em razão de doença pré-existente. A sentença de Primeira Instância julgou procedente a ação de obrigação de fazer e condenou a financeira a proceder à quitação do consórcio, devolver os valores das prestações pagas pelo espólio após o falecimento do contratante e a pagar R$10 mil a título de indenização por danos morais.


Contudo, a Scania interpôs recurso em face dessa decisão e, por maioria e nos termos do voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho (relator), em Segunda Instância foi dado provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Por conta dessa decisão foram interpostos embargos infringentes, por parte do espólio de J.C.D.S. pela inventariante V.A.O.S., combatendo o acórdão referente à decisão de Segundo Grau. A embargante aduziu que o voto vencido, proferido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor), que negou provimento ao apelo para manter integralmente a sentença de Primeira Instância, deveria prevalecer.
 

A inventariante sustentou que, ao contrário do entendimento que consta do voto combatido, a Scania tem responsabilidade civil em razão da ausência de boa-fé contratual, da mora no adimplemento do contrato e por ter promovido ação de busca e apreensão do veículo quando já tinha conhecimento da ação proposta pelo embargante e que tem por objeto o mesmo veículo. Alegou também que em decorrência do cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, a viúva ficou privada do veículo que utilizava para dar continuidade aos negócios do falecido marido pelo período de 18 de novembro de 2010 a 28 de julho de 2011.


Na avaliação do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a discussão principal sobre a situação é saber se o caso é passível de indenização por dano moral. Lembra que no caso em análise é incontroverso o contrato existente entre as partes do consórcio e também do seguro de vida. Ao analisar o que já havia sido apreciado, o magistrado apontou que “a conduta da administradora revela verdadeira falha na prestação de seus serviços que, de certo modo, é confessado por ela mesma quando confirmou a recusa ao pagamento, dano in re ipsa. Conclui-se, portanto, que a atitude da administradora foi danosa e provocou à família do segurado o dano moral que ora buscam receber”.


Após análise do contrato, o relator entendeu que ficou caracterizado a abusividade – consistente na negativa de quitação do contrato de consórcio, o dano – que obrigou a família a desembolsar quantia desnecessária para quitar as parcelas vencidas e também a privou do uso do veículo - e, por fim, o nexo causal entre elas, sendo evidente o dever de indenizar. “Não há como considerar a situação descrita nos autos como mero dissabor, porquanto há que se reconhecer o abalo trazido à família que, além de perder seu provedor, ainda se viu privada do bem que lhe garantia a continuidade dos negócios da família e também o seu sustento. No presente caso foi comprovado o prejuízo ocasionado pelo inadimplemento contratual que caracteriza ato ilícito que ultrapassa a linha do mero dissabor ou atropelo cotidiano”.


Por entender restarem configurados o dano moral e o dever de indenizar, o magistrado deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, nos termos do voto vencido, para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com o valor arbitrado na sentença de Primeira Instância.


O voto do relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor), desembargador Dirceu dos Santos (primeiro vogal), juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal convocado), desembargador Sebastião de Moraes Filho, (terceiro vogal) e desembargador Juracy Persiani (quarto vogal).

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Apreensão indevida; Caminhão; Consórcio

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