Administradora de cartão de crédito deve rever contrato

A sentença recai sobre a cláusula que estipula a cobrança de juros compostos, a que prevê multa de 10% sobre o valor devido na data da fatura e a que permite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A a declarar a nulidade de algumas cláusulas contratuais, consideradas abusivas.

A sentença recai sobre a cláusula que estipula a cobrança de juros compostos, a que prevê multa de 10% sobre o valor devido na data da fatura e a que permite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês.

O contrato foi firmado com um então cliente, que era titular de cartão de crédito tipo OUROCARD, cujos pagamentos eram feitos, em dia, até maio de 1990, quando ficou, à época, devedor da quantia de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), o que, aproximadamente, ficaria, hoje, em R$ 0,06 (sem considerar inflação e outros índices).

Na Apelação Cível (n° 2008.008275-2), a Administradora argumentou, entre outros pontos, que que a de primeiro grau não poderia revisar cláusulas legitimamente pactuadas como as que estipularam os encargos remuneratórios, bem como a limitação dos juros.

O relator do processo no TJRN, Desembargador João Rebouças, contudo, destacou que, ao publicar a Súmula nº 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.

O desembargador também ressaltou que não restou nenhuma dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação consumerista, nem de que o contrato de cartão de crédito é típico contrato de adesão, por se observar a ?absoluta ausência de participação do consumidor na elaboração das cláusulas contratuais?, limitando-se a aderir ao complexo de disposições eleitas unilateralmente pela operadora do cartão.

?Vê-se claramente, através de uma das faturas, que a taxa de juros aplicada pelo banco é de quase 42% mês, sendo extremamente abusiva, pondo o consumidor/hipossuficiente em desvantagem, já que, mesmo em época de inflação galopante, como no ano de 1993, tamanha disparidade ainda hoje é impactante?, define o desembargador.

Processo nº 2008.008275-2
Embargos de Declaração nº 2008.008275-2/0001.00

Palavras-chave: cartão de crédito

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