Administração Pública tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas em contrato de prestação de serviços

O ente da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, é responsável subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos a empregado.

Fonte: TRT 4ª Região

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O ente da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, é responsável subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos a empregado. De acordo com este entendimento, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS consideraram o Estado do Rio Grande do Sul solidariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas de trabalhadora a qual prestava serviços por intermédio de empresa contratada pelo Estado via licitação.

O ente público entrou com recurso no Tribunal argumentando que a responsabilidade subsidiária implicaria afronta às disposições contidas nos artigos 70 e 71 da Lei 8666/93, os quais dispõem que é do contratado pela Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. O Tribunal considerou sem razão o argumento do Estado, declarando que havendo inadimplemento das obrigações, não se pode deixar de reconhecer ao tomador uma parcela de responsabilidade. De acordo com a relatora do acórdão no Tribunal, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, deve a entidade da Administração Pública ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços em cumprir com suas obrigações legais, bem como exigir a comprovação do adimplemento dessas obrigações. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 00699-2006-281-04-00-0

Palavras-chave: trabalhista

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