ADIN livra bancos da obrigação de isolar visualmente usuários no atendimento

Ato normativo impunha às agências de instituições bancárias a obrigação de isolar visualmente os usuários durante o atendimento, sob pena de sanções administrativas

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no último dia 2, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.279, de 12 de novembro de 2009, do Município de Taubaté, no interior paulista.


O ato normativo em questão impunha às agências de instituições bancárias daquela cidade a obrigação de isolar visualmente os usuários durante o atendimento, sob pena de sanções administrativas.


Segundo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela improcedência da ação, “a análise da lei local impugnada revela o exercício da competência normativa municipal sem extravasamento de seus limites, pois é plenamente admissível ao Município exigir de estabelecimentos bancários medidas e providências para proteção da vida, da integridade física e do patrimônio de seus usuários e consumidores”.


Em junho do ano passado, o relator da ADIN, desembargador Boris Kauffmann, já havia deferido a medida cautelar suspendendo a vigência e eficácia da lei.


Processo nº 0105761-74.2010.8.26.0000

Palavras-chave: Isolamento; ADIN; Bancos; Atendimento; Sanção; Pena

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