Acusados de se passarem por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato

Réus apresentavam-se com uniforme da loja para aplicar golpe.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Capital, condenou três acusados de se passarem por vendedores de conhecida rede de varejo de móveis e eletrodomésticos para aplicar golpe nas vítimas. Pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, as penas foram fixadas em cinco anos e dez meses; quatro anos e oito meses; e dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, para cada um dos réus. Eles também deverão ressarcir o prejuízo material sofrido pela vítima.


Consta dos autos que, entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, um homem e duas mulheres praticaram golpes em que anunciavam a venda de produtos eletrônicos em rede social com valores promocionais para atrair clientes. Uma das vítimas relatou que, ao entrar em contato, os réus se apresentaram como funcionários da loja e marcaram encontro em frente a uma unidade da rede. Uma das comparsas se apresentou trajando uniforme do estabelecimento, recebeu o pagamento e saiu em direção à loja dizendo que iria trazer o produto, mas não retornou. Após aplicar o golpe, os estelionatários ainda mandavam mensagens de deboche e faziam ligações com ameaças para o celular da vítima.


Para a juíza Fernanda Helena Benevides Dias, restou configurado o crime de estelionato e coação, “eis que demonstrado, pelas provas coligidas nos autos, que os acusados obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Quanto à coação no curso do processo, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a materialidade e autoria delitivas. Pontuou que as ameaças foram feitas por WhatsApp e ligação, inclusive por vídeo, mas com câmera tampada. Ameaçaram-no de morte, além de que colocariam, na internet, que ele era estuprador de crianças”.


“Assim, provadas a autoria e a materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação dos réus, nos termos da denúncia”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.


Processo nº 1518976-78.2020.8.26.0228

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Semiaberto Estelionato Coação

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