Acusado por adulteração de combustível tem HC negado pela 1ª Turma

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102864) para M.A.C., denunciado em São Paulo pela prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica.

Fonte: STF

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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102864) para M.A.C., denunciado em São Paulo pela prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. Os advogados pediam a revogação do decreto de prisão preventiva, mas os ministros entenderam que a decisão do juiz de primeira instância foi devidamente fundamentada.

M.A. foi denunciado por adulteração de combustíveis, delito previsto na Lei 8.176/91 e considerado crime contra a ordem econômica, e falsidade ideológica, delito previsto no artigo 299 do Código Penal ? crimes que teriam sido praticados 122 vezes. De acordo com o Ministério Público estadual, em conjunto com outros suspeitos, o réu teria movimentado mais de R$ 8 milhões no período investigado. O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de M.A.

Contra o decreto prisional, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferida a ordem nas duas instâncias. Contra a decisão do STJ, os advogados recorreram ao STF, argumentando, entre outras coisas, que para que uma denúncia seja aceita é necessária a prova de existência de um crime, e que no caso não existiria prova de combustível adulterado.

Sustentam, ainda, que a denúncia traria genérica alusão à gravidade do crime, tendo se baseado apenas em ?conjecturas factuais e meras presunções?, não atendendo, com isso, à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Relator

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que a decisão que decretou prisão preventiva de M.A. é sucinta mas suficiente, uma vez que teria adotado in totum a cota ministerial. Além disso, pontuou o ministro, o juiz de primeiro grau frisou, na decisão, que a medida de constrição era necessária para garantia da instrução, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Entre outros fatores, revelou o ministro, o juiz explicou que mesmo depois de cassada a inscrição da empresa, o réu, mesmo sabendo desse fato, permaneceu atuando.

Para o relator, é legítimo o que anotou o juiz de primeiro grau no decreto para fundamentar a ordem de prisão preventiva, concluiu, votando pelo indeferimento do pedido. Acompanharam esse posicionamento o ministro Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Divergência

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para ele, M.A. é, até o momento, simples acusado, e tem, como todo cidadão, as franquias constitucionais. Nesse sentido, o ministro lembrou seu entendimento, de que a prisão preventiva é sempre excepcional. ?A regra é apurar para depois prender-se, uma vez assentada a culpa do acusado?, disse o ministro ao votar pelo deferimento da ordem de habeas corpus.

HC 102864

Palavras-chave: adulteração

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