Acusado de matar estudante em racha tem pedido para anular processo negado

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a citação por edital é medida excepcional no processo penal, devendo ser realizada quando não encontrado o réu nos endereços por ele indicados no processo.

Fonte: STJ

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a citação por edital é medida excepcional no processo penal, devendo ser realizada quando não encontrado o réu nos endereços por ele indicados no processo. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, no exercício eventual da Presidência do STJ, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a homem acusado de matar um estudante durante a disputa de um racha o qual pretendia obter a suspensão da ação penal em andamento na Justiça paulista, bem como a revogação da prisão preventiva.

Consta no processo que o acusado e outro envolvido competiam em um local e horário de grande movimento quando o veículo do suspeito avançou o sinal vermelho e colidiu violentamente contra o automóvel da vítima.

O juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba citou e intimou o acusado a comparecer a todos os atos processuais, mas este não foi localizado. Diante de sua ausência, foi decretada a prisão preventiva. A defesa recorreu, entretanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da primeira instância.

No STJ, a defesa sustentou que o juiz de primeiro grau determinou a citação por edital do acusado antes mesmo de procurá-lo no endereço atual, constante dos autos. Afirmou que o magistrado, sem mesmo aguardar para saber se o réu seria ou não encontrado para citação pessoal, fez publicar edital de citação, com prazo de 15 dias (artigo 361 do CPP), o que seria ilegal, uma vez que afronta as formalidades previstas na legislação penal. Assim, solicitou, liminarmente, a suspensão do processo penal por ausência de citação válida até o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no TJSP, bem como a revogação da prisão preventiva.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, sobre a alegação da defesa de nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida incide, em princípio, a orientação do verbete número 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o ministro destacou que o entendimento só poderia ser aplicado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, diferentemente do que considerou se tratar nos autos.

O ministro ressaltou que as informações prestadas pela primeira instância evidenciam as condições de foragido do acusado, pois a prisão preventiva foi decretada em dezembro de 2007, e o mandado de citação expedido em janeiro de 2008, após informações da própria família do réu de que não sabia do seu paradeiro.

Por fim, o magistrado entendeu ser prematuro o reconhecimento de nulidade no processo concluindo que não ficou comprovado prejuízo para o réu, já que constituiu defensor e este, por sua vez, não apontou tal defeito durante o desenrolar da instrução do processo, mas tão somente, no habeas corpus impetrado no TJSP.

Processo relacionado
HC 138167

Palavras-chave: racha

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