Acusado de tentativa de homicídio tem pena prescrita

O MP pediu a condenação do réu pela prática de tentativa de homicídio, enquanto a defesa buscou a desclassificação do crime para lesão corporal.

Fonte: TJGO

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Presidido pela juíza da 14ª Vara Criminal, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, o 2º Tribunal do Júri condenou, nesta sexta-feira (24/09), Manoel Luiz Florêncio Rodrigues de Souza pela tentativa de homicídio contra José Roberto Corrêa. No dia 23 de julho de 1995, por volta das 2h, nas proximidades do estabelecimento “Shopp Sem Ideia”, na Vila Pedroso em Goiânia, o réu desferiu chutes e pedradas na vítima causando-lhe várias lesões.


O Ministério Público (MP) pediu a condenação do réu pela prática de tentativa de homicídio, enquanto a defesa buscou a desclassificação do crime para lesão corporal. O Conselho de Sentenças, ao votar a série de quesitos, reconheceu a autoria do crime e a materialidade das lesões, e acatou a tese desclassificatória da defesa.


A lesão sofrida por José é de natureza grave, e o deixou incapaz de realizar suas tarefas habituais por mais de trinta dias o que, de acordo com o artigo 129, incisos I e II, do Código Penal, tem como pena a reclusão de um a cinco anos. Manoel Luiz foi condenado a três anos de reclusão em regime fechado. Entretanto, considerando o que estabelece o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, que diz que penas inferiores a quatro anos prescrevem decorridos oito anos da data de decisão de pronúncia, o réu teve extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pena.

Palavras-chave: Condenação Tentativa de Homicídio Crime Lesão Corporal

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