Acusado de roubo e quadrilha tem pedido de HC negado

Diante da gravidade dos crimes, da periculosidade do paciente e da probabilidade de que volte a delinquir não comprovou ocupação lícita, muito menos preencheu os requisitos da prisão domiciliar

Fonte: TJMS

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A 1ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de T. da S. de O., apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Capital.


Extrai-se dos autos que no dia 11 de julho de 2013, em Campo Grande, o paciente, outros corréus e adolescentes infratores foram presos em flagrante por prática dos crimes de quadrilha e roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.


O paciente confessou as práticas delituosas e indicou o local onde estaria a arma de fogo utilizada nos crimes. Além disso, os policiais prenderam os demais comparsas, um revólver calibre .38, 2,554 Kg de maconha e uma motocicleta que havia sido roubada no dia anterior pelo ora paciente, na companhia de um corréu.


A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, pedindo a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar.


O magistrado singular justificou a segregação do paciente na existência de materialidade e indícios de autoria da prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, I e II e artigo 288 ambos do Código Penal, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Palavras-chave: Habeas Corpus Acusado Crime Quadrilha Roubo

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