Acusado de matar motociclista que danificou retrovisor de veículo é condenado

Ele foi condenado a 18 anos e quatro meses de reclusão.

Fonte: TJDFT

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O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Samambaia, de acordo com a decisão soberana do júri popular, condenou L. d. O. S. à pena privativa de liberdade de 18 anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.


L. foi condenado por homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 14, "caput", da Lei 10826/2003),  por ter, no dia 19 de março de 2010, por volta das 22h30, nas proximidades de um bar em Samambaia, efetuado disparos de arma de fogo em S. R. A., que o levaram à morte.


De acordo com os autos, o crime foi cometido porque S., com sua motocicleta, quebrou acidentalmente o retrovisor do carro de L.. No dia e local dos fatos, o réu estava bebendo no bar e seu carro estava estacionado nas proximidades. De repente, a vítima, que vinha montada em sua motocicleta, findou por atingir o retrovisor do veículo do denunciado e o danificou. Depois de os dois discutirem acerca do conserto, L. partiu para cima da motocicleta da vítima, a derrubou e começou a quebrá-la. S. reagiu e atingiu a vítima com um capacete. Nesse momento, L. sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em Samuel, atingindo-o nas costas.


Consta ainda que, uma semana antes do homicídio, na feira do Novo Gama/GO, L. adquiriu uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Em plenário, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia e fez constar em ata os requerimentos de que fossem valoradas na dosimetria da pena, em caso de condenação, nas consequências do crime, que a vítima era pai de uma criança dependente dele, com menos de um ano de vida, e que sustentava os pais, bem como que, na segunda fase fosse considerada a reincidência em desfavor do acusado.


Por sua vez, a defesa do acusado sustentou, em relação à imputação de homicídio, rompimento do nexo causal (negligência médica) e de legítima defesa própria, pedindo pela absolvição do réu; em relação à imputação de aquisição ilegal de arma de fogo, a defesa sustentou a absolvição do réu.


O Conselho de Sentença acolheu a denúncia do Ministério Público. Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, o juiz determinou a sentença do réu.


Processo: 2010.09.1.008939-6

Palavras-chave: CP Reclusão Condenação Pena Privativa de Liberdade Homicídio Qualificado Motivo Futil

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