Acusado de matar irmã de criação tem liberdade provisória negada

Fonte: STJ

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Preso em flagrante, Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro tem pedido de liberdade provisória negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele alega que houve disparo acidental e que existe excesso de prazo por estar preso há mais de um ano, mas os ministros da Tuma entenderam que, tendo ele estado encarcerado durante toda a instrução criminal, permanecem inalterados os fundamentos que justificam sua prisão cautelar, além do fato de constar informação de que já houve sentença de pronúncia.

Carlos Antônio Rodrigues foi preso em flagrante, em maio de 2004, acusado da prática de dois homicídios qualificados, sendo um consumado e outro tentado. Segundo a denúncia, ele estava armado de revólver, duas foices e um facão e aproveitou-se do parentesco para ingressar na residência de seu pai. Após o assassinato acidental de sua irmã de criação, que lhe abrira a porta que dá acesso aos dormitórios da casa, somente não consumou o homicídio de seu pai porque ele fugira pela varanda de seu quarto, cuja porta estava trancada.

O acusado afirma a existência de excesso de prazo por estar preso há um ano e três meses, bem como a ausência de fundamentação da prisão preventiva. Afirma, ainda, faltar fundamentação à decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB). Segundo sua defesa, ele apresenta condições favoráveis para a liberdade provisória e menciona dois casos em que o TJ-PB proferiu decisão favorável à soltura, inclusive em que o acusado se encontrava foragido. Pede, assim, pela "igualdade processual", que seja decretada a sua liberdade provisória, por meio de liminar, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, sendo expedido salvo-conduto em seu favor.

Em pedido semelhante no TJ, concluiu-se que não se pode "olvidar que a liberdade provisória, prevista no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, somente pode ter lugar quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar do réu, o que não é o caso dos autos". O resultado levou a novo pedido, dessa vez no STJ.

A liminar foi negada pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do habeas-corpus. Decisão confirmada pela Sexta Turma, que entendeu que, mesmo que haja nos autos condições pessoais favoráveis, isso não garante ao acusado o direito subjetivo à liberdade provisória. Quanto à alegação de ter sido acidental o disparo que ceifou a vida de sua irmã, Carlos fez o pedido em via inadequada ? no caso o habeas-corpus ? devido à necessidade de profundo exame de provas, o que será devidamente discutido nas instâncias ordinárias.

Kena Kelly
(61) 3319-8595

Processo:  HC 47169

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