Acusado de ludibriar policiais é mantido preso

Um homem acusado de tentar fraudar um contrato de financiamento e ainda ludibriar a autoridade policial com a apresentação de falso documento de identidade deve ser mantido preso.

Fonte: TJMT

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Um homem acusado de tentar fraudar um contrato de financiamento e ainda ludibriar a autoridade policial com a apresentação de falso documento de identidade deve ser mantido preso, de forma a assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da instrução criminal. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o Habeas Corpus nº 50554/2010. A votação foi unânime entre o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (relator) e os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal).

Os julgadores chegaram à conclusão de que não há qualquer abuso ou constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar, como sustentou a defesa do acusado. A mesma defesa alegou que a prisão antes da formação definitiva da culpa seria medida excepcional e que ninguém poderia ser privado de seus bens e sua liberdade sem o devido processo legal. Argumentou ainda que o co-réu na mesma ação penal estaria atualmente em liberdade, o que evidenciaria a ausência de motivo para a segregação.

Os autos do processo revelam que a cliente de uma empresa de consultoria de créditos de Cuiabá informou ao respectivo proprietário não ter autorizado um empréstimo liberado no nome dela, por intermédio de dois corretores. Desconfiado, o empregador chamou a Polícia Militar, que conduziu ambos para a delegacia. Ao ser identificado na unidade policial, o autor do pedido de habeas corpus apresentou um documento de identidade em que constava a sua fotografia, mas trazia outro nome. Acuado, ele mesmo admitiu aos policiais que utilizava o documento falso com o objetivo de omitir a existência de outra ação penal instaurada em seu desfavor. Diante da situação, o delegado ordenou sua prisão em flagrante.

O juiz relator do pedido observou que a todo indivíduo, mesmo o que for surpreendido em flagrante delito, deve ser assegurado o direito de responder ao processo em liberdade, porém apenas caso inexistam elementos que determinem a necessidade da prisão cautelar. Para o magistrado, é correta a decisão de Primeiro Grau que não acolheu o pedido de liberdade provisória do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, sobretudo no tocante à existência de outro processo criminal em face do acusado.

?Não bastasse a existência de outra ação penal em que o paciente figura como réu, tem-se também a constatação de que este, quando foi ser identificado perante a autoridade policial, ainda teve a ousadia de apresentar um documento falso com intuito de esconder a existência de tal circunstância?, acrescentou o relator. Esse fato, no entendimento do magistrado, distingue a situação dos dois acusados, pois o segundo participante da ação criminosa não responde a outros processos na justiça e também não tentou enganar a autoridade policial.

Habeas Corpus nº 50554/2010

Palavras-chave: prisão

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