Acusado de gestão fraudulenta tem habeas-corpus negado pela Quinta Turma

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de Cláudio de Araújo Assunção Costa, diretor do Banco Hércules, acusado de gestão fraudulenta de instituição financeira. A sua defesa pretendia a redução da pena-base argumentando que ela foi fixada acima do mínimo previsto em lei.

Costa foi condenado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, juntamente com outro co-réu, como incurso nas sanções do artigo 4º, combinado com o artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 180 dias-multa.

Inconformada, a defesa apelou visando, preliminarmente, à declaração de nulidade da sentença e, no mérito, à absolvição ou à redução da pena-base imposta a Costa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sua condenação considerando a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, além de ter reaberto prazo para a defesa se manifestar na forma do artigo 499 do Código de Processo Penal, decidiu motivadamente pelo indeferimento de algumas diligências requeridas pelos réus. Do mesmo modo, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de motivação, visto que analisadas pelo juízo de primeiro grau todas as provas constantes dos autos do processo.

A defesa de Costa, então, recorreu ao STJ sustentando, em síntese, a sua submissão a constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. Para tanto, alegou que os fundamentos da referida exasperação, quais sejam, "desprezo pelas regras estabelecidas, relevando falta de comportamento ético e profissional" e "desordens ao Sistema Financeiro, causando prejuízos e transtornos ao Banco Central do Brasil", constituem afirmações genéricas e estão subsumidos no próprio tipo penal imputado a Costa.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a aplicação da pena-base acima do mínimo legal ficou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade e as conseqüências do crime.

"O magistrado singular, apreciando as provas constantes dos autos, sopesou como negativo o comportamento que se esperaria do réu no desempenho das atribuições de diretor do Banco Hércules. Daí a valoração negativa de sua culpabilidade, ensejando a majoração da pena-base imposta ao acusado. Neste contexto, além de incensurável a decisão, sua revisão não seria possível na via eleita, pois haveria a necessidade de incursão na seara probatória", afirmou o ministro Dipp.

O relator ressaltou também que, nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, é descabida qualquer análise mais acurada da dosimetria da pena imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 41466

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