Acusado de estupro responderá processo em liberdade

Defesa aponta que o prazo para a conclusão do inquérito policial se esgotou, havendo excesso de prazo na persecução penal, gerando constrangimento ilegal

Fonte: TJMS

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal concederam a ordem no habeas corpus  nº 2011.032216-8, ajuizado em favor de F.E.S. sob a alegação de que teve decretada a sua prisão preventiva por suposta prática do delito de estupro de vulnerável, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da gravidade do delito e da segurança da instrução criminal.


Anteriormente, F.E.S teve indeferido seu pedido de revogaçãoo de prisão pela juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Rica, mas alega que os indícios de autoria no estão presentes e que os demais pressupostos são frágeis para autorizar a segregação cautelar, pois as testemunhas já foram ouvidas e mudaram de cidade. Ressalta ser primário, possuir bons antecedentes, ocupaçãoo lícita, residência fixa e outros imóveis no distrito da culpa.


A defesa aponta que o prazo para a conclusão do inquérito policial se esgotou, havendo excesso de prazo na persecução penal, gerando constrangimento ilegal. Liminar anterior foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.


Para o relator do processo, juiz convocado Francisco Gerardo de Sousa, a materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva estão devidamente consubstanciados na investigação extrajudicial (laudo pericial, depoimento da vtima e testemunhas e etc), contudo, não se pode afirmar com veemência que a liberdade do paciente representa efetivo perigo à ordem pública.


"Veja-se que a prisão cautelar foi decretada após decorridos mais de cinco meses da suposta prática do delito, e nesse período nenhum dado sólido capaz de atestar a periculosidade do paciente foi coletado. No se pode esquecer que os crimes imputados merecem a devida apuração porquanto são gravíssimos. Contudo, a mera referência de como os fatos ocorreram não autoriza por si só a decretação da prisão cautelar. (...) Além do mais, conforme consta nos autos, a vítima e seus familiares não mais residem no município de Figueirão, vez que mudaram-se para comarca distinta, com relativa distância do local dos fatos, de modo que não há plausibilidade na alegação de que se solto o paciente poder intimidar ou exercer qualquer influência sobre a vítima e/ou testemunhas. (...) Logo, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva não se encontram presentes, resultando a segregação cautelar em flagrante  constrangimento ilegal a ser remediado pelo presente writ. Assim, contra o parecer, concedo a ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos do processo", votou o relator.

Palavras-chave: Liberdade; Estupro; Justiça; Prisão

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