Acusado de estrangular mulher tem habeas-corpus negado

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de L. S. B. visando ao trancamento da ação penal instaurada contra ele. L. foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado contra sua esposa.

Segundo a denúncia, na madrugada do dia 23 para 24 de agosto de 2001, na cidade de São Paulo, L., "agindo com evidente ânimo de matar, por motivo torpe, com emprego de asfixia e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, mediante estrangulamento, produziu em sua esposa os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, os quais foram a razão de sua morte".

Inconformada com a instauração do processo-crime, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a inépcia formal e material da peça acusatória, tendo em vista a deficiência na descrição da autoria delitiva. O Tribunal estadual, contudo, negou o pedido.

No STJ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da submissão de L. a processo que "seria manifestamente nulo, pois a peça acusatória, sem qualquer explicação ou minudência, atribuiu ao paciente a autoria do fato supostamente criminoso".

Sustentou, assim, ser inepta a denúncia por não ter indicado "as circunstâncias que permitiriam ligar o fato narrado ao sujeito apontado como único e exclusivo autor", configurando ofensa ao devido processo legal, especificamente quanto ao exercício de defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que, em primeiro lugar, nos termos da jurisprudência do STJ, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso.

"Verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas", afirmou o relator.

A culpabilidade de L., por sua vez, prosseguiu o ministro, será devidamente aferida durante a instrução da ação penal, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra o fato descrito na peça acusatória.

"Por conseguinte, a conduta relatada na exordial do processo-crime resta bem delineada no que tocante às circunstâncias, motivo pelo qual não se evidencia a apontada imprecisão dos fatos atribuídos ao réu, hábil a impedir a compreensão da acusação formulada, devidamente amparada pelos elementos da prova. Não se verifica, tampouco, qualquer das falhas previstas no artigo 43 da Lei Processual Adjetiva. Desta forma, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, mantendo-se o curso da ação penal instaurada contra o paciente", concluiu o ministro Dipp.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 49283

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