Acusado de estelionato contra a Previdência Social pede liminar para suspender ação penal

No HC, a defesa argumenta que a ação penal carece de justa causa devido à prescrição do crime supostamente cometido por R.M.S

Fonte: STF

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A Defensoria Pública da União requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para suspender a ação penal contra R.M.S., acusado de praticar o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 110511, em que pede o reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado. No HC, a defesa argumenta que a ação penal carece de justa causa devido à prescrição do crime supostamente cometido por R.M.S.


Nos autos, a Defensoria Pública sustenta que estelionato contra a Previdência é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois é consumado no ato do recebimento da primeira parcela supostamente fraudulenta, que, no caso do réu, ocorreu em 1993. Como pelo artigo 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição nos crimes não permanentes começa a correr no dia em que o crime começou, a defesa entende que esse prazo teve início há 18 anos, superando os 12 anos previstos no Código Penal para que prescrevam os crimes não permanentes com pena de quatro a oito anos.


Como a pena máxima em abstrato para este tipo de crime é de seis anos e oito meses de detenção, a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal”, alega a defesa. R.M.S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude no recebimento de benefícios da Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).


A 2ª Vara Especializada Criminal da Bahia rejeitou a denúncia do MPF, sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva. Diante da decisão, o órgão interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual anulou a decisão de primeira instância, por não ter encontrado amparo legal na prescrição antecipada, visto que a pena foi calculada hipoteticamente. Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando o acusado a propor no STF o HC, que está sob a relatoria do ministro Celso de Mello.


HC 110511

Palavras-chave: Estelionato; Previdência Social; Suspensão; Liminar

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1 Comentários

Jaqueline Souza servidora pública01/10/2011 2:02 Responder

prescrição está correta, parabéns ao defensor. Alarmante é juiz condenar a 94 anos de prisão por crime de estelionato, desconsiderando o que é crime continuado(ou não sabe mesmo), condena o réu por crime que sequer foi denunciado. Simplesmente, a criatura se achando deus criou a instituiu a sentença de morte no Brasil. Aonde está o CNJ?

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