Acusado de crimes na região do ABC paulista pede liberdade no Supremo

Ele é acusado da prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica e formação de quadrilha na região do ABC paulista, em São Paulo

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Habeas Corpus (HC 108892) apresentado pela defesa de M.A.C. Ele é acusado da prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica e formação de quadrilha na região do ABC paulista, em São Paulo. A defesa pede no Supremo liminar para suspender o curso da ação penal a que o acusado responde, bem como a suspensão da eficácia do ato de prisão em flagrante. No mérito, requer a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e, em consequência, que o STF declare como ilícitas as provas decorrentes da busca domiciliar, por sustentar que a medida se baseou em denúncia anônima.


Consta no HC que, após denúncia anônima encaminhada supostamente por mensagem eletrônica ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo, o MP estadual solicitou medida cautelar de busca e apreensão no domicílio descrito no e-mail, tendo o pedido sido deferido pelo juízo de primeira instância. Foram encontradas “diversas cópias de documentos supostamente falsificados, diversos talões de cheques, máquina de scanner, computador, etc.”, os quais, segundo o órgão ministerial, “seriam ou teriam” sido utilizados para perpetrar diversos golpes em instituições financeiras. M.A.C. foi preso em flagrante em outubro de 2009 e, posteriormente, denunciado perante a 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) como incurso nos crimes previstos nos artigos 171; 288, caput; 297 e 299, todos do Código Penal.


A defesa, com base no entendimento de que a ação penal deflagrada contra M.A.C. estava “eivada de nulidade absoluta, tendo em vista que medida de busca e apreensão é ilegal, pois concedida com base em denúncia apócrifa", impetrou HC na Justiça paulista, que negou o pedido.


No STJ, a liminar foi indeferida e o HC ainda não teve o mérito julgado. Em razão da “excessiva demora na tramitação do habeas corpus lá impetrado que já perdura por mais de um ano”, pede a defesa a análise do caso no Supremo.


O advogado sustenta no STF que “uma simples denúncia anônima, como mera notícia sem comprometimento com a verdade e desgarrada de outros elementos, não pode dar ensejo ao procedimento adotado, sob pena de endossar indevidas devassas na intimidade de todo e qualquer cidadão”. Afirma que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal exige para o deferimento de medida de busca e apreensão “fundadas razões que a autorizem”, contudo, no caso de M.A.C., sustenta a defesa que a medida teve como base unicamente a denúncia anônima.


O advogado assevera ainda que a apreensão dos documentos e objetos obtidos na “ilegal diligência” deve ser considerada insubsistente e excluída da ação penal, pois se revela uma "violação à norma processual e  aos princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio".


Por fim, a defesa alega que M.A.C. também sofre constrangimento ilegal em razão da excessiva demora na conclusão do processo, “eis que, decorrido quase um ano e oito meses de sua prisão em flagrante, ainda não foi entregue a prestação jurisdicional em primeira instância”.

Palavras-chave: Liberdade; Crime; Supremo; Falsificação; Formação de quadrilha

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