Acusado de atear fogo em documentos públicos tem medida de segurança decretada

O réu deverá ser submetido a tratamento ambulatorial, caso o que antes estava sendo feito não seja suficiente para manter sua periculosidade sob controle

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3ª Turma deste Tribunal deu provimento à apelação do réu, determinando que ele seja submetido a tratamento ambulatorial, sem prejuízo da conversão em internação em hospital de custódia, caso o tratamento não seja suficiente para manter sua periculosidade sob controle.


Consta dos autos que o réu esteve na Agência de Previdência Social de Sapucaí, em Belo Horizonte, em 07/07/2000, para buscar alguns pertences. Umedeceu com álcool documentos que estavam numa estante e ateou-lhes fogo. A seguir, comunicou o fato ao chefe da agência e deixou recado aos auditores do INSS para que deixassem de persegui-lo ou mataria a todos que estivessem apurando seu processo administrativo.


Foi requerida diligência para averiguar a sanidade mental do réu e a juíza de primeira instância entendeu que o acusado era inimputável, pois, ao tempo dos fatos, não tinha capacidade de entender o caráter criminoso de sua conduta e aplicou-lhe, como medida de segurança, internação em hospital e custódia para tratamento psiquiátrico, ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de um ano.


Em recurso a esta corte, a Defensoria Pública da União em Minas Gerais sustenta que o réu, agora, “exerce atividade como pedreiro, comparece a consultas mensais a um psiquiatra, responde bem à medicação psicotrópica que lhe é ministrada e apresenta condição clínica estável. (...) Ademais, é casado e reside com sua esposa, sua filha adolescente e dois enteados, desenvolvendo, assim, a sociabilidade e a restauração do equilíbrio socioeconômico.” Pede a reforma da decisão com vistas a tratamento ambulatorial, permitindo-lhe continuar usufruindo do benéfico convívio familiar.


O relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que são inquestionáveis a materialidade e autoria do crime. Portanto, a discussão resume-se a que medida de segurança aplicar ao recorrente. “Afinal, medida de segurança é uma pena de caráter restritivo e preventivo”, e ainda que o réu tenha sido considerado inimputável e incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, deve responder por ela, avaliou o magistrado.


Ainda segundo consta dos autos, no segundo exame mental (24/06/2010), realizado pelo Instituto Médico legal (IML), o réu declarou. “Em 2000 eu coloquei fogo no prédio onde eu trabalhava. Lá funcionava uma pagadoria, lá teve um suicídio e o espírito do homem que suicidou tava preso nesse lugar e com o fogo eu libertei o espírito dele e o espírito dele me agradeceu”.


Tourinho Neto considerou que o quadro demonstra necessidade de cuidados. Entretanto, esclarece o juiz, que “a internação em hospitais de custódia, no mais das vezes, só agrava a condição da pessoa. O tratamento nesses locais em que pese o esforço dos profissionais envolvidos é geralmente precário e os doentes ficam à mercê de procedimentos ortodoxos pouco eficientes”.


O magistrado afirmou ainda que a reforma do sistema de tratamentos psiquiátricos no País por meio da Lei 10.216/2001, , determina que a internação, em quaisquer das suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. “Ademais, a manutenção do doente no convívio familiar, em tratamento ambulatorial, se mostra cada vez mais eficiente”, alerta o magistrado.


O relator, por fim, entendeu que “diante da contestação da médica psiquiátrica que reexaminou o recorrente em 2010, reconhecendo sua cooperatividade, consciência clara, orientação no tempo, no espaço e autopsiquicamente”, além das informações prestadas pela defensoria pública de que, atualmente, o réu trabalha, tem família e não apresentou nenhum outro comportamento antijurídico, considero mais adequado o tratamento ambulatorial, a despeito do crime em tela prever pena de reclusão.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Medida de segurança; Tratamento psiquiátrico; Incêndio; Documentos públicos

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