Acusação injusta de furto de esmaltes que levou acusada à prisão gera danos morais e materiais

Consta da ação de indenização que no dia dos fatos a autora e uma amiga estavam no estabelecimento réu, quando foram acusadas pela funcionária de furtar três esmaltes da gôndola de produtos

Fonte: TJDFT

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Uma mulher que ficou presa por dois dias, após ser acusada de furtar três vidros de esmaltes de uma farmácia, ganhou o direito de receber indenização tanto pelos danos morais sofridos, quanto pelo prejuízo material oriundo da contratação de advogado. A sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia já foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 

Consta da ação de indenização que no dia dos fatos a autora e uma amiga estavam no estabelecimento réu, quando foram acusadas pela funcionária de furtar três esmaltes da gôndola de produtos. O dono da farmácia ligou para a polícia e as acusadas foram presas em flagrante. Durante o procedimento, a funcionária entregou aos policiais um pen drive que, segundo ela, teria captado as imagens das câmeras de segurança e comprovariam a acusação. 

O relaxamento da prisão ocorreu dois dias depois das duas mulheres serem encaminhadas à carceragem da Papuda. Com base nisso, a autora pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 

Em contestação, o proprietário do estabelecimento alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a culpa pelas informações que levaram ao episódio teria sido da funcionária. 

Na sentença, o juiz rejeitou o argumento. “Não há dúvidas de que a ré, diante da suspeita de furto, poderia ter apurado os fatos com maior diligência antes de noticiar a ocorrência do suposto crime para a autoridade policial, evitando, com isso, todos os desdobramentos descritos na inicial, que culminaram com a prisão injusta da demandante”. 

Quanto à indenização pretendida, o magistrado afirmou: “De fato, não se pode considerar que a prisão da autora por dois dias, inclusive com a sua ida para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, caracteriza meros transtornos e aborrecimentos, ou mesmo que se trataria de situação corriqueira, a que todas as pessoas estão sujeitas. Pelo contrário, a submissão de qualquer cidadão de bem a um encarceramento injusto viola a sua personalidade em todos os aspectos possíveis, atingindo não só a sua honra, mas também a sua imagem e a sua dignidade, causando-lhe um tipo de sofrimento e angústia a que nenhuma pessoa jamais deveria ser submetida. Assim sendo, considerando a gravidade do evento danoso e as circunstâncias que envolveram o caso concreto, deve-se não somente prover o pedido reparatório, deve também a requerida indenizar à autora pelo dano material consistente no pagamento do advogado, valor este que está devidamente comprovado nos autos”. 

A Turma Recursal, à unanimidade, manteve a sentença na íntegra.  

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