Acúmulo de trabalho não livra CEF de multa por descumprimento de ordem judicial

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Caixa Econômica Federal (CEF) não conseguiu livrar-se de multas por descumprimento de ordem judicial imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade provimento ao recurso da CEF.

A Justiça determinou, por duas vezes, o pagamento dos valores, e ambas as ordens foram descumpridas. A CEF pediu novo cancelamento das multas nas instâncias ordinárias sob a alegação de falha no sistema, que não teria processado, "por iniciativa e responsabilidade própria", as transferências ordenadas pela Caixa. O TRF-4 negou tal pedido, o que levou ao recurso especial interposto no STJ.

No recurso, a Caixa pretendia justificar o atraso na demora ao atendimento das decisões judiciais que determinavam o depósito de valores ganhos em ações de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos autores, pelo elevado número de processos em trâmite que tratam do FGTS.

Sustentou também não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da ordem e muito menos ter praticado ato atentatório à dignidade da Justiça. A CEF afirma ainda que a imposição de multa dilapidaria o patrimônio dos trabalhadores e que seu valor não poderia ser excessivo, para não ocasionar "reprovável enriquecimento ilícito".

Para a ministra Eliana Calmon, o entendimento do tribunal de origem, diante dos fatos descritos no acórdão, apontam efetiva desistência da Caixa em cumprir a ordem judicial, datada de outubro de 2003, consistente no depósito dos valores reconhecidos pela Justiça como devidos aos autores da ação principal.

A alegação de acúmulo do trabalho poderia até socorrer a CEF em um primeiro momento, afirma a relatora, "mas não nas duas oportunidades subseqüentes em que foi intimada a tomar a providência". Por isso, estaria configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça, ao resistir injustificadamente a cumprir a ordem, o que legitima a imposição de multa. A ministra também considerou o valor de R$ 150 por dia razoável, ainda mais por se tratar de execução relativa a seis trabalhadores.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 673276

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