ACRIDAS é condenada a indenizar menor cuja imagem foi utilizada, na Internet, sem autorização dos pais

Associação Cristã de Assistência Social colocou em seu site a fotografia de uma criança que frequentava sua Creche para divulgar o trabalho

Fonte: TJMS

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca Regional da Região Metropolitana da Curitiba que confirmou a tutela antecipada que determinou à ACRIDAS - Associação Cristã de Assistência Social que retirasse de seu site a fotografia de uma criança que frequentava a sua Creche. A imagem da menina foi utilizada, sem autorização dos pais dela, para divulgar, por meio da Internet e de panfletos, as atividades beneficentes da Instituição. A Associação também foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 3.000,00 por violação do direito de imagem.


Embora tenha, de fato, violado o direito de imagem da autora (a menor S.E.O.), o relator do recurso, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, ressaltou a intenção filantrópica da Associação: "Como bem salientou o Magistrado a quo, às fls. 82: "[...] a ré é uma ONG que acabou prestando serviços de creche que beneficiaram a autora uma vez que pagou quantia módica para  permanecer vários meses na instituição (recibos de fls. 35) e a  finalidade da campanha promocional era angariar fundos a fim de que mais crianças, como a  autora, pudessem ser beneficiadas. Sublinhe-se ainda que com o valor que a autora está sendo beneficiada, inúmeras outras crianças poderiam ser atendidas pela creche mantida pela ré'."


O recurso de apelação


Inconformada com a decisão de 1.º grau, a autora, representada por seus pais, interpôs recurso de apelação alegando a apelada utilizou, sem autorização, sua imagem em folhetos de propaganda e em seu site, na Internet.


Pediu o aumento da indenização para a quantia equivalente a oitenta salários mínimos, o que corresponderia a R$ 30.400,00, na época, asseverando que o valor fixado pelo magistrado de 1º grau não é o bastante para reparar o dano moral sofrido, nem possui caráter pedagógico  suficiente para evitar que a apelada volte a praticar ato semelhante.


Assinalou que a apelada infringiu o art. 5º, incisos V e X, da Constituição e o art. 15 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como o art. 20 do Código Civil.


Pleiteou também a majoração dos honorários advocatícios.


O voto do relator


O relator do recurso, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou inicialmente: "Em suas razões de recurso, sustenta a apelante [...] que teve sua imagem utilizada pela apelada em  informativos impressos de propaganda ­ folhetos e site da internet -, sem, contudo, ter autorização para tanto".


"Assevera, também, que o quantum indenizatório e os honorários  advocatícios deveriam ser reformados, uma vez que aquele não atingiu o valor para suprir o dano moral do uso indevido da imagem e não possui caráter pedagógico, ou seja, não reprime  ou desestimula a apelada a não praticar novamente a atitude que deu causa a demanda, devendo o mesmo ser arbitrado no valor equivalente a oitenta salários mínimos que, à época, corresponderia a R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Não sendo este o entendimento, pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais."


"Pois bem, como se sabe o valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem  embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo)."


"Além disso, o valor não deve ser exagerado a ponto de  propiciar enriquecimento sem causa a quem recebe, muito  menos nada significar para quem foi condenado ao pagamento."


"Verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da  indevida utilização da imagem da menor em informativos impressos de propaganda - folhetos e site da Internet  -, sem, contudo, ter autorização para tanto."


"Ensina RUI STOCO: 'Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio",  de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser  fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve  ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio  trabalho'. (Tratado de Responsabilidade Civil ­ 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184)"


Neste sentido a jurisprudência: 'APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.  USO INDEVIDO DA IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO NÃO AUTORIZADA. ILÍCITO CIVIL. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] a imagem é o nosso eu, sendo por ela que nos identificamos perante a sociedade. Por isso, a proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva  à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.' (Ac. nº 13.044, 6ª  CC., Rel. o então Juiz Conv., hoje Des., Vicente Misurelli, publ. 04.10.2004)"


"Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: '... II - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação  decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se  ofensivo ou não.' (REsp. nº  230268-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,  DJU 04.08.2003, p. 216)"


"Desse modo, violação ao direito à imagem impõe ao agressor  dever de indenizar a vítima, ora apelante, e a reparação se faz através da fixação de indenização com finalidade de amenizar os sentimentos indesejados e também, representar ao ofensor um desestímulo a novas práticas abusivas."


"Portanto, considerando que a apelada ACRIDAS ­ Associação Cristã de Assistência Social atingiu direitos integrantes da personalidade da apelante é de se manter a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consoante parâmetros já fixados na sentença, tendo em vista ser a apelada uma organização não governamental (ONG) que tem como objetivo, dentre outros, proteger crianças e adolescentes em situação de risco pessoal  e  social, proporcionar a convivência familiar e promover a solidariedade."


"Como bem salientou o Magistrado a quo, às fls. 82: '[...] a ré é uma ONG que acabou prestando serviços de creche que beneficiaram a autora uma vez que pagou quantia módica para  permanecer vários meses na instituição (recibos de fls. 35) e a  finalidade da campanha promocional era angariar fundos a fim de que mais crianças, como a  autora, pudessem ser beneficiadas. Sublinhe-se ainda que com o valor que a autora está sendo  beneficiada, inúmeras outras crianças poderiam ser atendidas pela creche mantida pela ré'."


"Importante, ainda, considerar que o valor a ser indenizado está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos como o que se apresenta. 'A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara, bem assim do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.' (TJPR, 9ª Câm. Cív., Ac. 4166, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, julg.: 14/12/2006)"


"Com relação ao inconformismo da apelante quanto ao valor dos honorários advocatícios, não lhe assiste razão, pois o Magistrado a quo os fixou conforme dispõe o Código de Processo Civil,  artigo 20, respeitando os parâmetros objetivos (grau do zelo profissional, trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza e a importância da causa)."


"Assim, verifica-se  que,  em face das circunstâncias presentes nos autos, o quantum devido ao profissional deve ser mantido, tendo em vista estar compatível com o trabalho efetivamente executado pelo patrono da autora, não havendo motivação para majoração do mesmo."


"Dito isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do que acima se relatou", concluiu o relator.


Participaram da sessão de julgamento o desembargador José Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, os quais acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 765195-6

Palavras-chave: Condenação; Internet; Autorização; Imgem; Uso; Divulgação

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