Ações coletivas envolvendo a Anatel sobre prorrogação de contratos estão sobrestadas

Fonte: STJ

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Estão sobrestadas todas as ações coletivas em que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) figure como parte envolvendo a discussão sobre a assinatura da prorrogação dos contratos de concessão entre a Anatel e as empresas que prestam serviço telefônico fixo comutado. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal.

A decisão se deu em um conflito de competência suscitado pela agência reguladora com a intenção de que seja definido qual o juízo competente para julgar as diversas ações tentando impedir a assinatura dos contratos, designada para a manhã de ontem (22).

Segundo a Anatel, já são conhecidos dez processos, existindo a perspectiva de que outras ações venham a ser ajuizadas com o mesmo objetivo. Várias decisões contraditórias sobre o tema já foram proferidas, o que, entende, "torna imperiosa a atuação deste E. Superior Tribunal de Justiça para evitar decisões conflitantes", conforme jurisprudência do próprio STJ.

A seu ver, é competente o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, seja pela disposição de eleição de foro contida na cláusula 36.1 do contrato de concessão, seja por força do que estabelece o Código de Processo Civil, artigo 103, inciso IV. Isso porque a matéria envolve a análise de eventuais danos que extrapolam o âmbito local, sendo nítida hipótese de discussão acerca de dano de âmbito nacional, o que ? compreende ? reforça a tese de competência da Comarca do Distrito Federal.

A Anatel entende que se encontra prevento o Juízo da 2ª Vara Federal, para o qual, garante, foi distribuída a primeira das ações (Proc. Nº 2005.34.00.035391-1), na qual já há liminar. " Não há dúvida de que as ações são conexas, impondo-se a reunião dos respectivos processos, na forma dos arts. 103 e seguintes do CPC", conclui.

O pedido da agência reguladora é que seja fixada provisoriamente a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar as medidas urgentes relativas aos processos: ACP nº 2005.34.00.035.391-1 ? 2ª Vara Federal de Brasília/DF; MS nº 2005.34.00.035423-1 ? 6ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.035702-8 ? 8ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.036864-4 ? 17ª Vara Federal de Brasília/DF; Ação Cautelar nº 2005.61.00.027671-5 ? 20ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.61.00.027637-5, 6ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.5101.025516-0 ? 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.51.01.027352-5 ? 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.72.15.000953-0 ? Vara Federal de Brusque/SC.

Requer que esse juízo também se encarregue das questões relativas a quaisquer outros processos de qualquer natureza que tenham o mesmo objeto de atacar direta ou indiretamente a qualquer título as prorrogações, suspendendo-se, ainda, todos os processos propostos e aqueles que vierem a ser propostos, assim como a eficácia das respectivas decisões. Com a devida proibição de sejam prolatadas novas decisões enquanto perdurar o conflito, ressalvadas as medidas urgentes pelo órgão provisoriamente designado.

Ao apreciar o pedido de liminar, o ministro Vidigal destacou que em todas as demandas envolvidas na questão se busca a tutela de direitos do consumidor, decorrentes de origem comum: a insurgência contra a assinatura da prorrogação dos contratos de telefonia fixa comutada e das disposições ali contidas. Assim, entendeu haver, nesta fase inicial de cognição sumária, conexão entre as ações e o risco de decisões contraditórias, se julgadas tais ações separadamente.

"Embora não caiba nesta via adentrar no mérito das questões postas nessas demandas, têm a ver com o princípio da segurança jurídica, o respeito ou desrespeito aos contratos, e até mesmo o risco de descontinuar serviço público essencial à todos os brasileiros, como é a telefonia fixa comutada", ressalta o presidente do STJ. Entende, assim que a não-prorrogação do contrato de prestação de serviço público essencial de telecomunicações põe em risco a continuidade do serviço de telefonia, impondo a atuação da Corte Superior para restabelecer bases mínimas de segurança jurídica. "O dano supostamente existente atinge a todos os consumidores na mesma situação, em todo o País, é, portanto, dano de âmbito nacional".

O ministro explica que o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor determina a competência para a causa do "foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".

O presidente do STJ estabeleceu que a seção judiciária da Justiça Federal da capital brasileira para dirimir as questões urgentes. Levou em consideração a doutrina e o fato de a primeira ação, conforme afirmação Anatel, ter sido distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, já tendo sido proferido despacho naqueles autos, havendo, ainda, cláusula de eleição de foro, constante do contrato de concessão firmado entre a Anatel e as concessionárias, estabelecendo como competente para dirimir questões que não puderem ser resolvidas pela arbitragem, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF.

"Nessa linha, e, por uma questão puramente de política judiciária, de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado ao bem comum, tenho por conveniente que seja definida a competência do Juízo Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do País, do que ir ao Rio Grande do Sul, por exemplo. Mais fácil, mais rápido e mais barato", afirma o ministro.

Em relação às ações individuais, o ministro conclui que a sua reunião às ações coletivas não é possível, já que implicaria alteração de competência absoluta, que não permite ser modificada por conexão (CPC, art. 102), conforme já decidiu o STJ.

"Assim, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar (RI-STJ, art. 196), haja vista a pertinência dos argumentos trazidos pela suscitante", entende o presidente do STJ, deferindo parte do pedido da Anatel "para determinar nos processos (ações coletivas) supramencionados em que a suscitante figure como parte (CPC art. 116), o sobrestamento do feito, bem como das decisões neles já proferidas, designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência".

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Segue a íntegra da decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.559 - DF (2005/0215666-0)

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADEC
ADVOGADO : RENATO MOREIRA MENEZELLO
AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
ADVOGADO : DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS
AUTOR : PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO : FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃES
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
AUTOR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ANDICOM E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO E OUTRO
AUTOR : ANUSTEL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO SISTEMA TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E MÓVEL CELULAR
ADVOGADO : FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIRO
AUTOR : CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADO DE PROMOÇÃO DO AMBIENTE E DA CIDADANIA - CEIPAC E OUTRO
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E OUTRO
AUTOR : RUY ROBERTO OLIVEIRA BOTTESI E OUTRO
AUTOR : PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTRO
ADVOGADO : FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃES
AUTOR : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO - ABUSAR E OUTRO
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E OUTROS
SUSCITANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ADVOGADO : JOSÉ EXPEDITO DE FREITAS E OUTROS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE BRUSQUE - SJ/SC

DECISÃO

Vistos, etc.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ? ANATEL, suscita conflito positivo de competência com pedido de liminar (CF, art. 105, I, d), pretendendo ver definido o juízo competente para julgamento de diversas demandas de índoles coletiva e individual, que têm por objetivo, segundo a suscitante, impedir a assinatura da prorrogação dos contratos de concessão celebrados entre a ANATEL e as empresas que prestam serviço telefônico fixo comutado, designada para ocorrer em 22.12.2005, às 10h da manhã.

Afirma que já são conhecidos dez processos, havendo perspectiva de que outras ações venham a ser ajuizadas com a mesma pretensão, já tendo sido proferidas diversas decisões conflitantes e contraditórias sobre o tema assinatura da prorrogação dos contratos de concessão, pelo que, na esteira de diversas decisões proferidas nesta Corte (CC 19686, Rel. Min. Demócrito Rinaldo, 1ª Seção, DJ 17.11.1997; CC 39590, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 15.09.2003; CC 41444, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dj 16.02.2004, assegura, "torna-se imperiosa a atuação deste E. Superior Tribunal de Justiça para evitar decisões conflitantes".

Garante competente o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, seja pela disposição de eleição de foro contida na cláusula 36.1 do contrato de concessão, seja por força do que estabelece o Código de Processo Civil, art. 103, IV.

Aduz que a matéria envolve análise de eventuais danos que extrapolam o âmbito local, sendo nítido caso de discussão acerca de dano de âmbito nacional, o que a seu ver robustece a tese de competência da Comarca do Distrito Federal.

Estabelecida a competência da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, encontra-se prevento o Juízo da 2ª Vara Federal, para o qual, garante a suscitante, foi distribuída a primeira das ações (Proc. Nº 2005.34.00.035391-1, já havendo pronunciamento liminar acolhendo preliminar de litispendência suscitada pela ANATEL, decisão que foi objeto de recurso ainda em trâmite no TRF da 1ª Região, pelo que inaplicável a Súmula 235 deste Superior Tribunal de Justiça.

" Não há dúvida de que as ações são conexas, impondo-se a reunião dos respectivos processos, na forma dos arts. 103 e seguintes do CPC", arremata.

Requer, seja fixada provisoriamente a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciação das medidas urgentes relativas aos seguintes processos: ACP nº 2005.34.00.035.391-1 ? 2ª Vara Federal de Brasília/DF; MS nº 2005.34.00.035423-1 ? 6ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.035702-8 ? 8ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.036864-4 ? 17ª Vara Federal de Brasília/DF; Ação Cautelar nº 2005.61.00.027671-5 ? 20ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.61.00.027637-5, 6ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.5101.025516-0 ? 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.51.01.027352-5 ? 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.72.15.000953-0 ? Vara Federal de Brusque/SC, bem como a quaisquer outros de qualquer natureza que tenham o mesmo objeto, qual seja, atacar direta ou indiretamente a qualquer título as aludidas prorrogações, suspendendo-se, ainda, todos os processos propostos e aqueles que vierem a ser propostos e a eficácia das respectivas decisões, vedada a prolação de novas decisões enquanto perdurar o conflito, ressalvadas as medidas urgentes pelo órgão provisoriamente designado.

No mérito, pede a declaração de competência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Decido.

Em todas as demandas aqui envolvidas se busca a tutela de direitos do consumidor, decorrentes de origem comum ? insurgência contra a assinatura da prorrogação dos contratos de telefonia fixa comutada e das disposições ali contidas.

Antevejo, nesta fase inicial de cognição sumária, conexão entre as ações e o risco de decisões contraditórias, se julgadas tais ações separadamente.

Embora não caiba nesta via adentrar no mérito das questões postas nessas demandas, têm a ver com o princípio da segurança jurídica, o respeito ou desrespeito aos contratos, e até mesmo o risco de descontinuar serviço público essencial à todos os brasileiros, como é a telefonia fixa comutada.

A não-prorrogação do contrato de prestação de serviço público essencial de telecomunicações põe em risco a continuidade do serviço de telefonia, impondo a atuação da Corte Superior para restabelecer bases mínimas de segurança jurídica.

Portanto, o dano supostamente existente atinge a todos os consumidores na mesma situação, em todo o País, é, portanto, dano de âmbito nacional.

O Código de Defesa do Consumidor, art. 93, II, expressa a competência para a causa do "foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".

A primeira ação com a pretensão em comento, consoante afirmado pela ANATEL, fora distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, já tendo sido proferido despacho naqueles autos.

Há, ainda, cláusula de eleição de foro, constante do contrato de concessão firmado entre a ANATEL e as concessionárias, estabelecendo como competente para dirimir questões que não puderem ser resolvidas pela arbitragem, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF.

A meu ver a situação aqui retratada exige interpretação que dê solução razoável ao caso, como recomenda a doutrina:

"Sendo o dano de âmbito nacional, entendemos que a competência deveria ser sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal" (Ada Pellegrini Grinover, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 779);

"Quando transcender à área de uma dada Comarca, tratar-se-á de dano regional, enquanto circunscrito ao âmbito de um Estado federado e a competência para a causa é a do foro da Capital do Estado. A competência será da Comarca do Distrito Federal quando o dano que haja ocorrido transcender, ou, se ainda por vir a ocorrer, puder vir a transcender, a área geográfica de mais de um Estado, ganhando por isso, âmbito nacional, ainda que já existente em âmbito local ou regional" (Arruda Alvim, Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2ª ed., p. 426);

"Quando o dano for de âmbito regional, a ação se processará no foro da Capital do Estado, seja da Justiça Estadual ou da Federal. Para esta há exceção quando tratar-se da União Federal, conforme comentários no próximo item. Quando o prejuízo tiver repercussão em mais de um Estado e pelas características puder ser considerado nacional, a ação tramitará no foro do Distrito Federal" (Vladimir Passos de Freitas, Da Defesa do Consumidor em Juízo, Comentários ao Código do Consumidor, 1992, P. 351).

Nessa linha, e, por uma questão puramente de política judiciária, de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado ao bem comum, tenho por conveniente que seja definida a competência do Juízo Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do País, do que ir ao Rio Grande do Sul, por exemplo. Mais fácil, mais rápido e mais barato.

Quanto às ações individuais a sua reunião às ações coletivas não se mostra possível, vez que implicaria alteração de competência absoluta, que não permite ser modificada por conexão (CPC, art. 102). Nesse sentido já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no CC 41.953-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AGRCC 35.129-SC, Rel. Min. Casar Asfor Rocha, CC 832-MS, Rel. Min. Athos Carneiro.

Assim, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar (RI-STJ, art. 196), haja vista a pertinência dos argumentos trazidos pela suscitante.

Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, defiro em parte e em menor extensão a liminar, para determinar nos processos (ações coletivas) supramencionados em que a suscitante figure como parte (CPC art. 116), o sobrestamento do feito, bem como das decisões neles já proferidas, designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência.

Colham-se as informações das autoridades em conflito, nos termos do RI-STJ, art. 197.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI-STJ, art. 198.

Intime-se.

Comunique-se.

Publique-se.

Findas as férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente

Processo:  CC 57559

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