Acidente ocasionado por cavalo na pista leva à condenação de concessionária

Motociclista que chocou-se com animal teve traumatismo craniano e foi indenizada em R$ 23 mil por danos morais e materiais

Fonte: TJRS

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A 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou, de forma unânime, uma concessionária de rodovias daquele estado a indenizar  uma motociclista em R$ 23 mil por danos materiais e morais. Isso porque, em junho de 2010, ela colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.


O caso


Na ocasião, ela conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo/Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.


O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.


A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o juiz da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.


No TJ, órgão de segunda instância, o desembargador Mário Crespo Brum, relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.


Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.


Afirmou o julgador: "Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.


De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa".


Desse modo, a empresa concessionária foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.


Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

Palavras-chave: acidente direito civil animais na pista indenização

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