Ação rescisória só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade, decide a ministra Cármen Lúcia

De acordo com o Código Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão do TSE que contenha declaração de inelegibilidade

Fonte: TSE

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a ação ajuizada pela empresa Xerife Aero Agrícola, que pedia a rescisão de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO).


A empresa foi denunciada pelo Ministério Público Eleitoral por irregularidade em doação para a campanha eleitoral de 2006. Sustenta a empresa que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 7 mil e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público por cinco anos.


Para suspender a condenação, a Xerife Aero Agrícola cita decisão do TSE que fixou o prazo de 180, contados da diplomação, para que o Ministério Público questione doações irregulares. Como a doação foi realizada no pleito de 2006 e o MP representou em 2009, a denúncia seria intempestiva, alega a empresa.


Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, de acordo com o Código Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão do TSE que contenha declaração de inelegibilidade.


No presente caso, “sequer houve pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que a autora não recorreu do acórdão regional (decisão do TRE-GO)”, salientou a ministra.

Palavras-chave: Inelegibilidade; TSE; Código Eleitoral; Ação Recisória; Empresa; Doação

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