Ação por dano material e moral de turista deve ser analisada à luz do CDC

Ação de pedido por danos material e moral, avaliados em R$ 3.873.753,32, movida em virtude de um acidente que provocou a paraplegia do autor, ocorrido na cachoeira do Rio Sepotuba, no local conhecido como Balneário Salto das Nuvens, em 2001, não prescreveu e pode prosseguir.

Fonte: TJMT

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Ação de pedido por danos material e moral, avaliados em R$ 3.873.753,32, movida em virtude de um acidente que provocou a paraplegia do autor, ocorrido na cachoeira do Rio Sepotuba, no local conhecido como Balneário Salto das Nuvens, em 2001, não prescreveu e pode prosseguir. A decisão, por unanimidade, é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que foi estabelecida uma relação consumerista entre as partes e, portanto, a ação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Civil. O balneário está localizado em Tangará da Serra, município a 239 km a médio norte de Cuiabá.

Segundo informações do processo, o autor descia por uma tirolesa (cabo conectado a dois pontos, pelo qual a pessoa se desloca), de repente a roldana teria travado, interrompendo a descida com um forte tranco. Ele estaria a uma altura de 11 metros acima de superfície da água, teria se desequilibrado e caído sobre a água, num trecho em que o rio não possuía mais de 30 centímetros de profundidade. Com a queda, ele teria fraturado a coluna vertebral, ficando paraplégico. O acidente ocorreu em 23 de março de 2001 e a ação indenizatória foi proposta em 13 de julho de 2005. O Juízo de Primeira Instância reconheceu a prescrição e deixou de analisar o pedido, interposto em face das empresas Salto das Nuvens Turismo e Lazer Ltda. e La Sierra Viagens e Turismo Ltda.

Nas argumentações recursais, o apelante sustentou que por se tratar de relação de consumo, a legislação aplicável seria o Código de Defesa do Consumidor, que deve prevalecer sobre o Código Civil de 2002. Aduziu que a prescrição prevista no CDC é de cinco anos, afirmando que a ação foi proposta oito meses antes do término do prazo. Ainda segundo o apelante, a empresa Salto das Nuvens não teria argüido a prescrição em sua contestação. Teria sido a empresa La Sierra Viagens e Turismo, denunciada à lide, que suscitara a prescrição temporal com base no disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil.

Para o relator do pedido, desembargador Juracy Persiani, não há dúvida de que entre o apelante e as apeladas se estabeleceu uma relação de consumo. O impresso promocional deixou evidente que a empresa Salto das Nuvens Turismo & Lazer é fornecedora de serviços na área de recreação, e o apelante, ao que consta, pagou para utilizar de sua infra-estrutura e usufruir dos serviços por ela prestados. Assim, segundo o magistrado, a única prescrição que pode extinguir a pretensão indenizatória deduzida pelo autor é aquela prevista no CDC, por ser específica para as relações de consumo e mais benéfica ao consumidor.

Com o julgamento de Segundo Grau, a prescrição no caso em questão foi afastada, devendo a ação por dano moral e material voltar a tramitar em Primeira Instância. A decisão foi unânime. Participaram da votação, o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros (revisor) e o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 61099/2008

Palavras-chave: dano

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