Ação penal contra acusado de tentativa de estupro deve continuar em trâmite

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 90591/2009 a um acusado de tentativa de estupro, praticado por cinco vezes.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 90591/2009 a um acusado de tentativa de estupro, praticado por cinco vezes. Conforme explicou o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, só se justificaria a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal quando a ilegalidade for demonstrada pela simples exposição dos fatos, ou pela ausência de qualquer elemento que dê fundamento à acusação; bem como constituindo meio impróprio para análise do pedido de desclassificação do crime de estupro tentado para violação de domicílio, o que não é o caso em questão.

No habeas corpus, a defesa do paciente alegou não haver indícios de autoria quanto ao crime em questão, pois as supostas vítimas não ostentariam versões capazes de incriminar o paciente, uma vez que não haveria comprovação de contato físico com as mesmas. Afastou o possível crime de ato obsceno previsto no artigo 233 do Código Penal e artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. Informou que o reconhecimento do paciente foi feito de forma equivocada. Por fim, asseverou que, caso houvesse a confirmação de que o paciente adentrou na residência das vítimas, não praticou o crime de estupro tentado, mas sim de violação de domicílio. Buscou, sem sucesso, o trancamento da ação penal e expedição de alvará de soltura.

Consta dos autos que o paciente ingressou no quintal da residência de uma das vítimas em fevereiro deste ano, mostrando suas partes íntimas, sendo visto pela vítima que, assustada, acionou a polícia. Novamente, em 7 de junho, o paciente retornou e foi visto próximo ao muro da casa, deixando pegadas no quintal da residência. Também em fevereiro, ele ingressou na residência da segunda vítima e bateu na porta, pedindo para que fosse aberta, senão a derrubaria e estupraria a vítima. Este informou que o fato já havia acontecido varias vezes. Em abril, o paciente ingressou na residência da terceira vítima e, ao encontrá-la, mostrou o pênis e fez gestos obscenos, tendo a vítima gritado por socorro e o paciente fugiu do local. Em maio, entrou na casa da quarta vítima e correu atrás dela, segurando seu órgão genital e falando palavras obscenas. Ele só fugiu porque o namorado da vítima entrou na residência. Outras três mulheres também depuseram contra o paciente.

De acordo com o relator, está sobejamente demonstrado que há fortes indícios da participação do paciente no crime, estando presentes, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Conforme o magistrado, há testemunhas que reconheceram o paciente como sendo a pessoa que entrou em sua residência. ?Havendo razoável aparência de realidade em ser o paciente autor do ilícito penal, não se pode trancar a ação penal por meio de habeas corpus. (...) Nada existe a demonstrar a inexistência do delito com a evidência necessária para o trancamento da ação penal, a qual possui indícios suficientes de autoria, mostrando-se precoce o arquivamento da ação penal instaurada contra o paciente, antes do devido processo legal, que comporta o princípio do contraditório?.

O magistrado salientou também que o Juízo de Primeira Instância atendeu ao pedido da defesa, instaurando o Incidente de Sanidade Mental do Paciente para esclarecimentos quanto à imputabilidade do mesmo, ?sendo certo que qualquer decisão tomada com referência aos argumentos trazidos pelo impetrante seria prematuro?, acrescentou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal).

Habeas Corpus nº 90591/2009

Palavras-chave: estupro

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