Ação ordinária com efeito antecipatório

Fonte: José Augusto Pereira

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José Augusto Pereira EXMO. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE CURITIBA





(Nome), (qualificação), (endereço) - neste ato, advogando em causa própria, com o devido respeito, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM EFEITO ANTECIPATÓRIO

contra BRASILTELECON S/A, com domicilio nesta Capital, na Rua Teixeira de Freitas 75 - Mercês - CEP 80 410 - 95 - o que faz com base na LEX MAGNA, na lei substantiva Civil Pátria e nos demais argumentos fáticos e jurídicos que se seguem, a saber:

O requerente é titular da concessão ao terminal telefônico ________ - contrato nº _______, instalado em sua residência, na Rua ______________, conforme mostra a cópia do incluso documento.

Ocorre que na data de 14 de março último, as 10:25:18 horas, alguém, intitulando-se funcionário da BRASILTELECON, chamou o telefone do requerente, sugerindo cautela em razão de diversos golpes que estão sendo aplicados, oportunidade em que sugeriu fossem tomadas algumas medidas assecuratórias para evitar tais golpes.

Atendido que foi pela filha (nome) - 18 anos- que, orientada devidamente, sobre golpes originados do conhecido comando vermelho, uma prática largamente utilizada, na qual utilizam-se de verdadeiro terrorismo,o que é amplamente comentado - filha esta que, sentindo-se mal, entregou o telefone para a secretária doméstica que facilmente se deixou levar pela imposição do " funcionário da Brasiltelecon" - diga-se de passagem, um malandro muito bem orientado - restando completada a orientação do dito elemento que, por conseguinte, consegui a conhecida CLONAGEM DO TELEFONE, o que se pode entender.

Logo que o requerente tomou conhecimento do episódio, ligou para a BRASILTELECON e por ela, foi orientado a desfazer o procedimento, de tal forma que o mencionado terminal telefônico voltou a funcionar normalmente.

A surpresa já esperada, veio na fatura com vencimento para 14/04/2006 - no valor de R$ 541,15 - conforme se vê da inclusa fatura.

É pois a presente para REQUERER a Vossa Excelência que, conhecendo do presente feito,

determine, LIMINARMENTE,

´A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,

que a BRASILTELECON se abstenha de exigir a cobrança do valor faturado, abstendo-se de cortar o fornecimento do serviço de telefonia até o final da lide, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 - Que seja emitida nova NOVA FATURA no valor habitual ou seja, abstraindo-se dela, os valores dos pulsos e das ligações efetuadas com a descriminação da região " 11 " no período da CLONAGEM, compreendido entre as datas de 14/03/2006 ás 10:25:18 inclusive, até a data de 14/03/2006 às 21:01:12 -, momento em que BRASILTELECON desfez a possível clonagem, à pedido e por denúncia do concessionado - tudo gravado, conforme informa a concessionária.

Requer, da mesma forma ANTECIPATÓRIA E LIMINAR, sejam expurgados do contrato, os serviços de SECRETÁRIA VIRTUAL BÁSICA E O SIGA-ME, cujos serviços, diga-se de passagem, NUNCA FORAM SOLICITADOS PELO CONCESSIONADOS e vem sendo cobrados INDEVIDAMENTE desde a data de 2002 - Os serviços a serem cancelados são os adiante descriminados:

SECRETÁRIA VIRTUAL BÁSICA;

SIGA-ME ( PACOTE INTELIGENTE)

NO MÉRITO

Trata-se de um contrato existente ente as partes, cujo tempo remonta mais de 30 anos, sempre com relativa tranqüilidade.

Ocorre, entretanto, que ultimamente o requerente vem observando determinados acréscimos na fatura e, consultando a origem, informou a Brasiltelecom que alguém solicitou tais serviços, mesmo que este alguém, não foi identificado. Tais serviços, SECRETÁRIA VIRTUAL E O SIGA-ME, vem sendo cobrados desde o ano de 2002, não sabendo ao certo, a data precisa, motivo pelo qual deve a requerida apresentar a data da implantação do serviço, bem como os valores cobrados, a fim de se obter o quantum correto para o ressarcimento, já que o querente jamais contratou ditos serviços, assim como a requerida não terá como demonstrar tais solicitações ou mesmo quem as tenha solicitado.

No caso da mencionada clonagem, faz-se necessário afirmar que secretária doméstica que deu continuidade ao malfadado contato, pediu imediatamente que tal contato fosse feito com o seu patrão - José Augusto Pereira - oferecendo-lhe o telefone comercial _________ o que não foi aceito pelo mencionado "funcionário", já que a operação era rapidíssima e não necessitaria de autorização alguma, pois se tratava de operação rotineira. Bastava que, ao desligar o telefone, a pessoa discasse um código que a "Brasiltelecon" lhe passaria em seguida. Desta forma, indutiva, foi consumada a clonagem, ao que tudo indica.

Diante da cobrança indevida dos itens acima descriminados, deve a Requerida promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da devida atualização monetária, juros de mora e a penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - que preceitua:

ARTIGO 42 - CDC

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Faz-se mister salientar, que a clonagem ou qualquer outro nome que lhe seja dado, conforme antes mencionado, ocorreu tão somente em decorrência do serviço SIGA-ME, cuja implantação na conta do requerente, se deu sem a aquiescência deste, como comprovadamente se tem.

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Diante dos fatos e dos fundamentos antes despendidos, requer a Vossa Excelência que permita ao requerente, utilizar-se de todos os meios de provas disponíveis, tais como depoimento pessoal do representante da requerida, de provas testemunhais que se fizerem necessárias, juntada de novos documentos.

Requer, LIMINARMENTE seja oficiado à BRASILTELECOM, que se abstenha de cobrar os valores que excedem aos parâmetros da normalidade, ou seja, os valores cobrados à título de pulsos e as ligações com o prefixo da região " 11 " - São Paulo), bem como as taxas e impostos correspondentes, na fatura vencível em 14/04/2006 - oferecendo ao requerente, nova fatura com os valores efetivamente devidos, isentos de multas ou outras despesas contratuais;

Requer ainda, LIMINARMENTE , seja a requerida compelida à fornecer, no primeiro momento, os valores e as datas das cobranças dos serviços SECRETÁRIA ELETRONICA E O SIGA-ME, desde a sua implantação, propiciando assim, ao requerente, o valor que lhe é devido ;

Requer, finalmente, o depoimento pessoal da Requerida, sob pena de confesso, juntada de novos documentos depoimentos de testemunhas e a produção de todas as provas em direito admitidas.

Atribuindo à causa o valor precário de R$ 541,15 - independentemente do valor do indébito - para efeitos fiscais e de alçada,


Nestes Termos, Respeitosamente Pede Deferimento



__________, ___ de ________ de ____



José Augusto Pereira
OAB/PR 12958

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