Ação inédita procura descobrir se menino foi gerado em inseminação artificial ou se é filho bastardo

Fonte: Espaço Vital

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O caso é inédito, ou pelo menos raro e tem detalhes dignos de uma trama da "novela das nove": uma ação de investigação de paternidade negativa, que um homem propôs contra a esposa, contra o filho - e contra o amásio dela. A petição inicial sustenta, em síntese, que o homem era casado e registrou um filho que teria tido com a esposa. Contudo, ele passou a ter suspeitas de que a criança foi gerada de um relacionamento adulterino da mulher e não por meio de uma inseminação artificial, autorizada e alegadamente realizada em clínica particular de fertilidade, em Porto Alegre.

A ação afirmou que o homem, por razões de saúde, estava impossibilitado de manter relações sexuais, tendo, por isso, consentido que a esposa se submetesse à inseminação. Nascida, registrada e batizada a criança, o homem pediu a antecipação da tutela para a imediata realização de exame de DNA, considerando seu precário estado de saúde. Quatro dias depois do ajuizamento da ação, ele morreu.

Ajuizada na comarca de Gravataí, a ação foi extinta em primeiro grau, por sentença que considerou que esse tipo de pretensão judicial é personalíssimo. Como o investigante da paternidade faleceu, a juíza entendeu que ele não poderia ser substituído por seus irmãos, que pretenderam se habilitar para que a ação prosseguisse.

Os irmãos do autor apelaram ao TJRS, requerendo o prosseguimento do processo, o que foi deferido por unanimidade pela 7ª Câmara Cível, entendendo que quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade do registro de nascimento pode dar continuidade à ação. O julgamento ocorreu no último dia 14.

A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da apelação, observou que mesmo que se considere a ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344 do Código Civil de 1916), a legitimação dos irmãos apelantes está autorizada pela regra do art. 345, repetida no CC de 2002: ?a ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.?

A magistrada fez notar que o menino figura como co-réu na ação e, embora registrado como filho legítimo, não pode ser considerado herdeiro para fins de suceder o dito pai no processo, ?sob pena de se configurar confusão?. A Câmara entendeu que não se pode ter a esposa como herdeira, pois apesar de a sociedade conjugal não estar dissolvida, o casal posteriormente separou-se de fato, marco de interrupção do regime do casamento e da comunicabilidade de bens.

?É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa?, concluiu a magistrada Berenice. Acrescentou ainda que a continuidade do processo permitirá ampla formação de provas, apurando certeza sobre a manutenção ou não da paternidade.

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