Ação de reparação de dano por ato ilícito

Sentença Civil. Colaboração do Dr. Luiz Fernando Boller, Juiz Diretor do Foro de Tubarão-SC.

Fonte: Jornal Jurid

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Processo - nº 075.06.008201-6

Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (cognominada de 'Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito')

Autor - ROMEU REBELO DOMINGOS

Ré - COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS-COOPERCAMPO

Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar- se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de 'Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito', onde o pescador ROMEU REBELO DOMINGOS sustenta que, por volta das 18h30min., de 23/03/2006, conduzia a motocicleta HONDA NX 250 Tornado, ano/modelo 2005, de cor preta e placa MDL-7477, de propriedade de seu filho TIAGO DE SOUZA DOMINGOS, por dentro da área de terra de propriedade da COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS-COOPERCAMPO, indo ao encontro de seu rebanho, oportunidade em que teria caído em um valo "com aproximadamente um metro e meio de largura, com toda a extensão do terreno de comprimento" (fl. 02), desprovido de "placas sinalizações ou similares" (fl. 02), permanecendo no local, com lesão do joelho direito, à espera de socorro até as 12h00min., quando um terceiro que por ali transitava lhe avistou e chamou por seu filho para o necessário atendimento.

Destacando que em razão do sinistro, permaneceu internado pelo período de 09 (nove) dias, suportando, além das despesas com a recuperação da motocicleta, o necessário custeio do atendimento médico, hospitalar e aquisição de medicamentos, no valor de R$ 1.873,63 (hum mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), estando, ainda à época da propositura da demanda, impedido de retomar suas atividades normais, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação da COOPERCAMPO ao pagamento de indenização por alegado dano moral que aduz ter sido vítima, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ou outro `quantum´ arbitrado pelo Juízo, mais indenização pelo dano material sobredito, além de "todas as vantagens que seriam aferidas [...] em sua profissão, a serem apuradas em liquidação de sentença", devendo, por fim, ser imposta à ré a obrigação de "tapar ou sinalizar as valas, impedindo que outros animais morram ou pessoas sejam feridas" (fls. 02/06).

Em contestação, a COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS-COOPERCAMPO, exaltou a incongruência entre os fatos relatados na inicial, e os dados inseridos no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00471-2006-02020 (fls. 09/10), destacando, essencialmente, que segundo consta no aludido documento, o sinistro teria ocorrido na Estrada Geral da Madre, em via pública, não havendo que se lhe imputar responsabilidade pelo ocorrido, motivo pelo qual pugnou pela condenação de ROMEU REBELO DOMINGOS em pena por litigância de má-fé, além de noticiar o ocorrido ao Ministério Público, para "a devida ação penal por registro público falso" (fl. 62).

Em preliminar, a COOPERCAMPO argüiu a ilegitimidade passiva `ad causam´, sobressaindo que, em razão de o acidente de trânsito ter ocorrido em via pública, eventual direito indenizatório deveria ter sido deduzido contra o município de Tubarão, além do que, "em face do valor do pedido descrito no item 'b' na inicial ser superior de 40 salários mínimos", a pretensão deveria ser reendereçada "a uma das varas cíveis de Tubarão" (fls. 59/60), exaltando, no mérito, que "o campo da eira trata-se de vasta área de pastagem destinada à criação de gado, cujo imóvel pertence ao Estado de Santa Catarina e cedido à Cooperativa dos Usuários de Campos Públicos de Tubarão" (fl. 62), de modo que "na área destinada à criação de gado, terreno irregular, há vários acidentes geográficos, abertos pela ação da natureza, notadamente pela erosão provocada por fortes chuvas", havendo premente necessidade de abertura de valetas, "para que se faça a drenagem do campo, sem o que a pastagem seria drasticamente prejudicada em períodos de chuva", sendo tal fato de pleno conhecimento de todos os associados.

Destarte, exaltando que a área é imprópria para "o tráfego de veículos automotores, o que, inclusive, não é permitido, devendo a inspeção do gado ser feita à pé ou por montaria" (fl. 62), pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, salientando, ainda, que "no interior do campo há pequenos caminhos para o tráfego de máquinas de uso da cooperativa que por um ou outro associado é utilizado para trafegar", sendo que "em tais rotas de tráfego, não há valetas ou qualquer outro acidente geográfico não sinalizado que possa das causa ao acidente", destacando, por fim, que o próprio autor teria agido com "negligência, imprudência e imperícia, desobedecendo as regras gerais de trânsito e de uso do veículo automotor que conduzia", trafegando por local proibido e inadequado, assumindo os riscos da ocorrência do infausto evento, reiterando o pleito de aplicação da sanção estatuída no art. 18, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (fls. 61/63).

Em manifestação (réplica), o autor repisou os termos contidos na inicial, verberando os argumentos manejados pela demandada, salientando que inexistem "limitações, definições ou proibições de uso de veículos, qualquer que seja" (fl. 67), sendo mesmo um costume dos associados a utilização de motocicletas para o acompanhamento e tratamento de suas reses, sendo freqüentes os acidentes no local, motivo pelo qual reiterou o pedido de acolhimento integral da pretensão (fls. 66/67).

Passo, num primeiro momento, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva `ad causam´, destacando que a singela leitura do Boletim de Ocorrência nº 00471-2006-02020 (fls. 09/10), permite constatar a observação de que o evento ocorreu no "campo da eira", merecendo especial atenção o fato de que o registro policial da ocorrência foi efetuado, não pelo autor da ação, mas sim por seu filho TIAGO DE SOUZA DOMINGOS, que, por não ter se envolvido no acidente, certamente desconhecia, naquele momento, informações mais precisas.

Ainda que assim não fosse, tal documento não se presta à exclusiva demonstração do fatos narrados na inicial, de modo que, eventual lacuna pode ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal, o que implementou-se `in casu´, porquanto o próprio CLAIR DAMACENO PAZ - presidente da COOPERCAMPO - acentuou, em seu depoimento, que após ter sido informado do acidente, dirigiu-se ao local, lá constatando que "a moto de ROMEU estava fora do valo", bem como que "o autor estava sentado fora do valo" (fls. 81/82).

Da singela análise da prova encartada aos autos, exsurge evidente o fato de que o acidente noticiado na inicial ocorreu na área de pastagem cedida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à exploração e administração da COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS-COOPERCAMPO, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de aplicação do disposto no art. 267, inc. VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Relativamente à alegada incompetência material, impende destacar que, embora efetivamente tenha o autor conclamado indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), equivalente, à época de propositura da demanda, a 100 (cem) salários-mínimos, constato que ROMEU REBELO DOMINGOS conferiu ao Juízo poderes para a adequada fixação de eventual `quantum´ indenizatório, o que vai ao encontro do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual `a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação´.

Cuida-se, pois de atribuição quantitativa meramente enunciativa, porquanto, segundo entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, "cabe ao magistrado o arbitramento da indenização, respeitado o princípio do livre convencimento motivado, ante a dificuldade na valoração do dano moral, mister a utilização de determinados critérios que auxiliem o aplicador do direito a desanuviar o processo de quantificação" (Apelação Cível nº 2005. 032035-4, da comarca de Balneário Camboriú. Rel. Des. JORGE SCHAEFER MARTINS. Julgado em 31/10/2005).

Não havendo argüição de outras preliminares, passo, de imediato, à análise da questão de mérito, perscrutando a prova produzida na audiência de instrução e julgamento (fls. 76/86), ocasião em que o próprio pescador ROMEU REBELO DOMINGOS afirmou que "conhece o campo à vários anos, sendo sabedor da existência dos valos" (fl. 80).

Questiono: o que pretende ele então, com a propositura da presente demanda ?

Se sabia dos perigos do terreno, por qual razão não se acautelou ?

Utilizando uma metáfora, permito-me comparar a presente demanda à situação do indivíduo que, acostumado a passar pelo terreno do vizinho, desviando de gado arredio, um dia descuida-se, sendo colhido por um dos animais, e busca indenização judicial...

Se o próprio pescador ROMEU afirmou conhecer a existência do valo existente na área explorada pela COOPERCAMPO, por qual razão ignorou o perigo evidente ?

Se integra a Cooperativa há vários anos, utilizando a área de pastagem para a criação de gado, deve acautelar-se dos inatos perigos do local...

Não bastasse isso, o injustificado argumento da inexistência de sinalização foi derrogado pelo que o próprio autor salientou na audiência de instrução e julgamento, qual seja, que há "um palanque fincado à cada 200 (duzentos) metros" (fl. 80).

Se até deste fato o imprudente pescador ROMEU (fls. 02 e 80) tinha conhecimento, concluo que o evento danoso noticiado na inicial decorreu de sua própria e exclusiva imprudência.

Por sua vez, CLAIR DAMACENO PAZ - presidente da COOPERCAMPO há já 06 (seis) anos - apenas relatou ter sido comunicado do acidente por VILSON DE OLIVEIRA, acionando a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros, dirigindo-se ao local, onde constatou que "a moto de ROMEU estava fora do valo" e "o autor estava sentado fora do valo", indagando ao autor o ocorrido, "tendo ROMEU respondido que estava olhando o gado e caiu", avultando que "ROMEU não gostou que o declarante tinha chamado os bombeiros, pois sua moto era um veículo velho e estava com a documentação atrasada", salientando que "o autor queria colocar no lugar do veículo sinistrado, a moto do seu filho, pois estava com os documentos em dia" (fls. 81/82).

No mesmo rumo o que relatou o aposentado JOSÉ PAULO DE SOUSA GASPAR, ou seja, que "estava lá no campo; aí ouviu um rapaz chamar-lhe do outro lado da estrada, gesticulando; o tal rapaz disse-lhe que seu pai havia caído lá, e quebrado a perna, no valo que acompanhava a estrada até lá embaixo", após o que, encontrou "CLAIR DAMACENO PAZ, que estava arrumando umas peças de bomba de puxar água, que disse já estar sabendo do assunto, dizendo-lhe que um cavaleiro que tinha passado por ali naquela "horinha", tinha avisado, afirmando que o Corpo de Bombeiro já havia sido chamado, apontado para a direção onde estava ROMEU".

Todavia, ao contrário do relatado na inicial, JOSÉ PAULO assegurou que "não tem conhecimento de pessoas que tenham caído nas tais valas; existem valas de até 2 (dois) metros de largura; algum gado magro já escorregou para dentro das tais valas", distinguindo que "existe um caminho pela beira do rio Tubarão", de modo que "é por ali que se transita", salientando que "o lugar onde o autor caiu, é local só para criação de gado", bem como que "o manuseio de gado no campo é feito somente à cavalo" (fls. 84/85).

Idem o que salientou o caseiro VILSON DE OLIVEIRA, qual seja, que "lá dentro do campo se anda à cavalo", acentuando que "as valas existem sempre; sempre tem alguns paus avisando", bem como que "às vezes tem um caminho para a pessoa passar à cavalo", concluindo que "ao que sabe informar, não é permitido o tráfego de motos onde o autor caiu", e que "existem locais próprios, nos valos, para passagem de cavalos; o próprio depoente passa à cavalo pelos tais valos".

Destituindo de fundamento a assertiva manejada pelo pescador ROMEU, o testigo assegurou que "o primeiro que o depoente soube que caiu no valo foi o próprio autor; não sabe informar de ninguém, anteriormente" (fl. 83).

Por derradeiro, o lavrador DIOMAR ANTÔNIO GONÇALVES reiterou o notório argumento de que "o local não é apropriado para o trânsito de motos", exaltando que "quando se quer campear o gado, usa-se cavalo". Para tanto, "existem "passadores", que são lugares próprios para se cruzar os valos", distinguindo que "existem trilhas no campo para se cruzar os valos; os "passadores" nos valos ficam nessas trilhas" (fl. 86).

Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. FORENSE, 1999. p. 466).

Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento" (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).

Merece destaque, ainda, prestigioso ensinamento de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a 'acontecimentos' ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa 'compreender' o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. 'Aplicar' a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a 'norma' válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão 'normas', todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa." (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21).

Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que 'o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.'

Assim, não tendo o pescador ROMEU REBELO DOMINGOS acatado o sabido e consabido dever de cautela ao cruzar a área de pastagem explorada pela COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE CAMPOS PÚBLICOS-COOPERCAMPO, deve suportar ele próprio - única e exclusivamente - a responsabilidade pelo infausto evento.

O inacolhimento do pleito contido na inicial, em razão da simples aplicação da teoria do ônus da prova, revela-se, desta forma, medida da mais absoluta justiça.

O ordenamento jurídico exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.

Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio 'bonus pater familias' - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato)". Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de "a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).

Consoante já referido, a área utilizada pelo pescador ROMEU REBELO DOMINGOS como estrada de rodagem, constitui campo rural de pastagem de bovinos, eqüinos, e assemelhados, de modo que, por ali, o acesso aos animais deve dar-se por meio da utilização de cavalos de montaria.

O art. 2º, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO especifica que `são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais´.

Conferindo definição precisa à norma, o art. 60, do CTB estabelece que `as vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas´.

À toda evidência, o local do sinistro não era uma estrada ou rodovia, mas, sim, um campo de pastagem, que, como tal, apresenta características peculiares aos objetivos de uso pecuário.

A fotografia aérea de fl. 74, bem indica a existência de inúmeras áreas próprias para travessia dos valos, o que, gize-se, apenas deve ocorrer através de montaria à cavalo ou à pé...

Observe-se que o fragmento de imagem supra, indica a existência de inúmeras áreas de travessia. Considerando ainda, que a gravura possui escala de 1:20.000, pode-se afirmar, com razoabilidade, que os pontilhões supraindicados, possuem comprimento aproximado de até 40 (quarenta) metros.

Tal raciocínio/conclusão aplica-se a toda a imensa área concedida pelo Estado à administração da COOPERCAMPO (fl. 74), consoante perscruta-se abaixo:

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