Ação contra norma sobre eleição para ouvidor do MPE-BA foi arquivada pelo Supremo

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou [negou seguimento] o Mandado de Segurança (MS) 26204 impetrado pelo procurador de Justiça no estado da Bahia José Edivaldo Rocha Rotondano. Ele contestava ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que teria confirmado a Resolução 009/06 da Procuradoria de Justiça baiana, conferindo nova oportunidade aos procuradores de Justiça que pretendiam concorrer ao cargo de ouvidor do Ministério Público do estado da Bahia (MPE-BA), mas não eram elegíveis na data correta. A decisão foi da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Segundo o MS, a Resolução 009/06 anulou a Resolução 006/06, que declarou impedidos de concorrer ao cargo de ouvidor os membros da administração superior que ocupassem cargo eletivo ou em comissão até três meses anteriores à data da eleição, assim como determinando a instalação da Ouvidoria nesse mesmo prazo. As resoluções foram editadas pelo Colégio de Procuradores do estado da Bahia.

Rotondano pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender a realização da eleição para o cargo de ouvidor do MPE-BA, marcada para o dia 6 de novembro de 2006, às 15h.

Arquivamento

?Como se tem por plenamente sabido, o objeto do mandado de segurança não pode ser apreciado em relação a impetrado que não detenha competência para fazer ou desfazer o que não estiver no âmbito de suas atribuições?, disse a relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela revelou que o objeto dos pedidos de Rotondano não podem ser determinados ao Conselho, ?pois se cuidam de atos comissivos e omissivos a ser implementados exclusivamente, se for o caso, pelo Ministério Público da Bahia?.

De acordo com a ministra, o Conselho Nacional do Ministério Público não tem competência para desconstituir ato sobre o qual não deliberou, qual seja, a Resolução 09/06. A relatora ressaltou, ainda, que também não cabe ao conselho ?convocar eleições para o cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado da Bahia, menos ainda adiar ou alterar data daquelas que tenham sido convocadas por esta instituição nos limites de suas atribuições?.

Cármen Lúcia explicou que ?não sendo aquele Conselho tido como Impetrado, não cabe a este Supremo Tribunal Federal conhecer, menos ainda processar e julgar o presente mandado de segurança, pois insubsistente é, então, a fundamentação invocada, a saber, o artigo 102, I, r, da Constituição da República?. Assim, a relatora ressaltou ausente o fundamento constitucional da competência do Supremo para processar e julgar a matéria e arquivou o MS.

O caso

Conforme o MS, em maio de 2006, o Colégio de Procuradores de Justiça do estado da Bahia expediu a Resolução 006/06, a fim de regulamentar o processo eleitoral para o cargo de ouvidor da instituição. A inscrição dos candidatos interessados deveria ocorrer entre 24 de maio e 5 de junho e, nesse período, registraram candidaturas os procuradores de Justiça Itanhy Maceió Batista, José Gomes Brito e José Edivaldo Rocha Rotondano (impetrante).

Na época, segundo o mandado, o procurador José Gomes Brito encontrava-se inelegível, pois na ocasião era membro do Conselho Superior do Ministério Público do estado da Bahia. Ele teria se esquecido de renunciar ao cargo três meses antes da eleição conforme previsão expressa do artigo 5º, parágrafo 3º da Lei Complementar 24/06. A norma ?regula a competência da ouvidoria do Ministério Público do estado da Bahia, a escolha do ouvidor, extingue e transforma cargos?.

De acordo com o MS, o procurador de Justiça José Gomes Brito teria pedido ao procurador-geral de Justiça do MPE-BA a anulação da Resolução 006/06. O impetrante se manifestou contra a candidatura de Brito com base em suposto impedimento para concorrer ao cargo de ouvidor. No entanto, o Colégio de Procuradores decidiu anular a resolução convocando nova sessão extraordinária para regulamentar o processo eleitoral, resultando na edição da Resolução 009/06 que anulou a 006/06.

Ao ser provocado, o CNMP entendeu que não seria adequada a anulação da nova Resolução 009/06, ?visto que a Resolução por ela revogada mostrava-se em franca ausência de sintonia com o texto legal que lhe deu suporte?.

Entretanto, o autor do MS, José Edivaldo Rocha Rotondano, considera a decisão do CNMP, ?conduta manifestamente ilegal, praticada com o intuito de beneficiar uma única pessoa em afronta à LC 24/06?. Segundo o mandado, o ato do conselho ?violou o direito líquido e certo do impetrante de ver o processo eleitoral para o cargo de ouvidor do MP-BA regulamentado por aquela primeira Resolução, que vale repisar, resta perfeita e livre de quaisquer vícios capazes de ensejar a sua anulação?.

Para Rotondano, ?não se vislumbra na Resolução 006/06 qualquer vício de ilegalidade capaz de ensejar a sua anulação?.

Processos relacionados:
MS-26204

Palavras-chave: eleição

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