6ª Câmara Cível nega liminar a candidato reprovado em teste físico

O candidato entrou com pedido de segurança e de nulidade do edital, alegando que o certame feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao não estabelecer critérios diferenciados de avaliação de capacidade física.

Fonte: TJGO

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O desembargador Jeová Sardinha Moreira, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relator de processo contra o secretário de Segurança Pública estadual, negou mandado de segurança, com pedido de liminar, a candidato de concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO). O autor alegou que teve lesado o direito líquido e certo ao submeter-se e ser reprovado em teste de aptidão física que, segundo ele, não especificou critérios diferenciados de avaliação de acordo com a faixa estária dos candidatos.


Depois de aprovado nas provas teóricas - objetiva e de redação - para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP), o candidato submeteu-se ao teste de aptidão física e não obteve pontuação mínima no exercício de abdominal. Com a reprovação, foi impedido de executar os exercícios de corrida e natação. O candidato então entrou com pedido de segurança e de nulidade do edital, alegando que o certame feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao não estabelecer critérios diferenciados de avaliação de capacidade física, de acordo com diferença de faixas etárias entre os candidatos.


Ao negar o pedido de liminar, o desembargador defendeu que o candidato, ao decidir participar do concurso, aceitou e aderiu, sem contestar, às normas estabelecidas no edital, não podendo portanto contestá-la de acordo com sua conveniência. O magistrado alegou ainda que o candidato desrespeitou os princípios de impessoalidade e legalidade, quando pleiteia tentativa de tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos inscritos no certame.


“A concessão da segurança revelaria medida de excepcional injustiça, eis que favorece um único candidato em detrimento de todos os outros que porventura tenham sido excluídos em razão de também não estarem em sua melhor forma física na data dos exames”, argumentou Jeová, ao proferir o voto. O desembargador citou ainda diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto e com decisões similares.


O voto do relator, proferido em sessão da 6ª Câmara Cível, foi seguido pelos desembargadores Norival de Castro Santomé e Fausto Moreira Diniz. Presidiu a sessão o desembargador Camargo Neto.

Palavras-chave: Teste Físico Candidato Liminar Concurso da Polícia Militar

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