5ª Turma nega habeas corpus a depositário infiel

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada depois de declarar que desconhecia o paradeiro do bem penhorado que estava sob sua guarda.

Fonte: TRT 3ª Região

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Depois que o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual, o Supremo Tribunal Federal alterou o seu posicionamento, criando alguns precedentes, no sentido de não mais admitir a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos. Entretanto, no julgamento de um habeas corpus, a 5ª Turma do TRT-MG trouxe uma interpretação diversa acerca da matéria, entendendo que não é ilegal nem abusiva a ordem de prisão do depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada depois de declarar que desconhecia o paradeiro do bem penhorado que estava sob sua guarda. Essa informação só foi obtida recentemente, diante da ameaça de prisão civil do paciente. O relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, fundamentou seu voto apresentando uma interpretação diferente acerca da influência que os tratados e convenções internacionais exercem sobre a legislação brasileira. Com base no parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, o desembargador explicou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, para ostentarem a natureza constitucional, devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Porém, essa condição não foi satisfeita pelo Pacto de São José da Costa Rica, pelo que, segundo o relator, não há como considerá-lo como de mesma hierarquia da Constituição Federal.

Neste sentido, acentuou o magistrado que o simples fato de o artigo 7º, item 7, do referido Pacto não prever a possibilidade de prisão civil do depositário infiel não pode produzir uma verdadeira revogação implícita do inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição, que, de forma expressa, autoriza, excepcionalmente, esta modalidade de prisão civil. Ainda que assim não fosse, o desembargador reforça a sua tese favorável à prisão, salientando que o débito do depositário infiel, embora de origem trabalhista, constitui obrigação de natureza alimentícia, enquadrando-se, assim, tanto na regra da Constituição, quanto na única exceção admitida pelo próprio Pacto de São José da Costa Rica.

Na análise dos precedentes do STF, o magistrado verificou que os mesmos dizem respeito apenas a casos de depositário infiel de bens objeto de contrato de depósito, em relações jurídicas de alienação fiduciária em garantia. Portanto, não têm eles aplicação à espécie. Além disso, observou o desembargador que alguns países signatários do Pacto aplicam normalmente a prisão civil para os devedores que descumprem obrigação de fazer ou não fazer. Por esses fundamentos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.

nº 00480-2009-000-03-00-9

Palavras-chave: depositário infiel

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2 Comentários

ENNIO BLASCO advogao02/07/2009 13:58 Responder

EQUIVOCADO O ENTENDIMENTO, EIS QUE PARTINDO DA PREMISSA QUE ANTES HAVER A CHANCELA PRESIDENCIAL EXIGE-SE QUE TODOS E QUAISQUER TRATADOS SÃO SUJEITOS A PREVIA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DE SEUS TERMOS PELO CONGRESSO NÃO HÁ POR QUE SE FALAR, NO CASO EM TELA EM 2/5, HAJA VISTO QUE O REFERIDO TRATADO JÁ FOI EXAMINADO E APROVADO. ASSIM NÃO FOSSE O BRASIL DELE NÃO SERIA SIGNATÁRIO.

Antonio Ferreira Bacharel em Direito15/09/2009 11:55 Responder

Brilhante decisão do Desembargador José Roberto Freire Pimenta, pela fundamentação correta da aprovação do Tratado e do sentido da prisão civi. Além de que não estamos mais falando em descumprimento de bem deixado por terceiro sob sua guarda e sim da própria Justiça, dessa forma descumpriu uma obrigação judicial de manter o bem em que se encontrava sob sua guarda. A não prisão do infiel depositário, abrirá uma grande janela de os depositários infieis se utilizarem da Lei de Gerson (Levar Vantagem) se livrando impunemente de qualquer atitude que tomar em relação ao bem deixado sob sua guarda.

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