3ª Turma Cível garante posse de imóvel a acadêmico

O acadêmico de Direito M.C.M. ingressou com ação reivindicatória contra o CESUP ? Centro de Ensino Superior de Campo Grande.

Fonte: TJMS

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O acadêmico de Direito M.C.M. ingressou com ação reivindicatória contra o CESUP ? Centro de Ensino Superior de Campo Grande.

O autor se diz proprietário de dois lotes de terrenos que foram adquiridos em dezembro de 2000 para construir sua residência. Após a efetivação do negócio alega que tentou tomar posse das referidas áreas para realizar a demarcação e construção de cercas, quando foi interceptado por seis pessoas que se identificaram como seguranças do CESUP, afirmando que a propriedade pertencia ao centro de ensino.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva e declaração do domínio sobre o imóvel objeto de litígio do requerido Cesup.

O apelante sustenta a inexistência de prazo para reconhecimento do usucapião e a existência de má-fé do apelado na posse do imóvel, que é inferior a 10 anos, bem como a de seus antecessores, não havendo falar em prescrição aquisitiva.

Para o revisor do processo, Des. Rubens Bergonzi Bossay, a questão gira basicamente em torno da sobreposição de registros e da prescrição aquisitiva. Conforme o magistrado, para a declaração de usucapião ordinário, necessário se faz o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, quais sejam: lapso temporal de dez anos; posse contínua inconteste, com justo título e boa-fé mas, nos autos verifica-se que tais requisitos não foram devidamente comprovados pelo requerido. ?Pelo contrário, o conjunto probatório contido nos autos revela que a posse exercida pelo requerido na área litigiosa, carece de continuidade, é inferior a dez anos, sempre foi contestada judicialmente e considerada injusta?.

Desta forma, a 3ª Turma Cível, por maioria, afastou a prescrição aquisitiva e deu provimento ao recurso para restituir a área objeto do litígio ao autor, nos termos do voto do revisor.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível nº 2009.030220-7

Palavras-chave: posse

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