2ª Turma nega habeas corpus a homem que abusava sexualmente da própria filha e de uma sobrinha

De acordo com o relator do HC, ministro Celso de Mello, ao proferir a condenação, o juiz de primeiro grau aplicou a pena base no mínimo legal, porém elevou-a em um terço, em razão da continuidade delitiva.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 101134) a Zimajax Gomes de Medeiros, condenado à pena de 17 anos e cinco meses de reclusão por crime de atentado violento ao pudor contra duas vítimas menores de 14 anos: a sua própria filha e uma sobrinha, sendo que contra a primeira, o delito foi praticado várias vezes ao longo de um ano. Atualmente o crime de atentado violento ao pudor é considerado estupro.

De acordo com o relator do HC, ministro Celso de Mello, ao proferir a condenação, o juiz de primeiro grau aplicou a pena base no mínimo legal, porém elevou-a em um terço, em razão da continuidade delitiva. O relator rejeitou o argumento da defesa de Zimajax de que a elevação não teria sido devidamente fundamentada, sendo, portanto, ilegal.

Segundo ele, a pena foi elevada em um terço, acima, portanto, do mínimo de um sexto, utilizando-se critério objetivo. ?Sustenta-se de que esse aumento seria ilegal, uma vez que não teria sido devidamente fundamentado. Ocorre, no entanto, que o agente praticou o mesmo delito contra a mesma vítima, sua própria filha, no mesmo local, por várias vezes durante um ano, tornando-se plenamente justificável a exasperação da pena?, explicou o ministro.

O ministro salientou que há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o aumento de um sexto a dois terços da pena, considerado o nexo de continuidade delitiva, deve variar de acordo com o número de delitos (entre eles o HC 74250, do ministro Marco Aurélio).

?No crime continuado específico, deve o magistrado proceder ao aumento da pena de acordo com o critério objetivo da quantidade de crimes e a avaliação das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Todavia, havendo todas as circunstâncias judiciais sido consideradas não-desfavoráveis ao condenado (pena-base no mínimo), ao julgador resta tão-somente atentar para o número de infrações a fim de realizar o correspondente aumento da pena?, concluiu o ministro Celso de Mello.

HC 101134

Palavras-chave: abuso

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